Restrição à análise de pretensão absolutória por insuficiência de prova em recurso especial conforme Súmula 7/STJ, destacando exceções para revaloração jurídica de fatos incontroversos
Documento aborda a vedação imposta pela Súmula 7 do STJ à análise de pretensão absolutória baseada em insuficiência de prova, ausência de dolo específico ou atipicidade da conduta em recurso especial, ressaltando exceções aplicáveis para revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A análise da pretensão absolutória fundada em insuficiência de prova, ausência de dolo específico ou atipicidade da conduta, em recurso especial, é vedada pela Súmula 7/STJ, salvo quando se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese estabelece a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Afirmou-se que a absolvição, quando fundamentada em alegada insuficiência de prova, ausência de dolo ou atipicidade da conduta, demanda reexame de fatos e provas, atividade que, por força da Súmula 7/STJ, não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a instância superior limita-se à análise de questões eminentemente jurídicas, respeitando os limites da cognição recursal estabelecidos pela legislação processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – delimita a competência do STJ para o julgamento de recurso especial, restrita à discussão de questões federais e jurídicas, não permitindo reexame de matéria fática.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.029, § 3º – regula o processamento do recurso especial.
- CPP, art. 574, I – trata da vinculação dos tribunais às decisões proferidas, ressalvadas as matérias de direito.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese reforça o papel do STJ como Corte de uniformização da legislação federal e não como instância revisora de matéria probatória, protegendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. O precedente é relevante pois evita a transformação do recurso especial em “terceira instância”, reservando às instâncias ordinárias o exame profundo dos fatos e das provas. O entendimento preserva a celeridade e a racionalidade do sistema recursal e, em consequência, impacta diretamente a filtragem dos recursos, limitando discussões ao âmbito estritamente jurídico.
Do ponto de vista crítico, observa-se que a aplicação rigorosa da Súmula 7/STJ pode, em situações excepcionais, impedir a correção de eventuais injustiças advindas de equivocada valoração da prova pelas instâncias ordinárias. Todavia, a solução está na adequada utilização dos recursos e remédios cabíveis ainda no âmbito ordinário e, excepcionalmente, no manejo do habeas corpus, quando presentes flagrantes ilegalidades.