Requisitos para transposição da Súmula 7/STJ: demonstração objetiva da ausência de necessidade de reavaliação do quadro fático-probatório pelo agravante

Este documento aborda os critérios para que o agravante possa superar o óbice da Súmula 7 do STJ, destacando a necessidade de comprovação clara e objetiva de que as teses apresentadas não exigem a revaloração de provas já analisadas pelo tribunal de origem.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Para transpor o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que as teses defendidas não demandam a alteração do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, não bastando a simples alegação genérica de revaloração de provas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recursos especiais que visem a simples reexame do conjunto fático-probatório. O acórdão enfatiza que, para afastar tal óbice, é dever do recorrente demonstrar, de modo fundamentado, que a apreciação da matéria recursal prescinde da reanálise de fatos e provas, limitando-se à discussão jurídica sobre a subsunção dos fatos incontroversos à norma. A mera invocação de que se busca apenas a revaloração jurídica, sem a devida individualização dos pontos controvertidos, não satisfaz o requisito para afastamento do impedimento sumular.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (garantia de acesso ao Poder Judiciário), condicionada ao atendimento dos pressupostos recursais estabelecidos em lei.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração para aclarar obscuridades, omissões ou contradições, inclusive quanto à delimitação fática);
  • Lei 8.038/1990, art. 26 (admissibilidade do recurso especial, vedada a reanálise de provas);
  • RISTJ, art. 256, III (apreciação do recurso especial restrita às questões jurídicas).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento ora destacado é fundamental para delimitar o âmbito de atuação do STJ como corte de uniformização da legislação federal, afastando a possibilidade de reexame do conjunto probatório, função esta reservada às instâncias ordinárias. A exigência de fundamentação específica para afastamento da Súmula 7/STJ confere maior racionalidade e eficiência ao sistema recursal, ao mesmo tempo em que impõe maior responsabilidade técnica aos advogados e às partes, incentivando a correta estruturação das razões recursais. Tal orientação tende a ser reiterada pelo Tribunal e serve de parâmetro para a admissibilidade de recursos especiais, colaborando para o fortalecimento da jurisprudência e para a segurança jurídica nas relações processuais.

ANÁLISE CRÍTICA

A aplicação rigorosa da Súmula 7/STJ cumpre papel fundamental no filtro recursal, resguardando o papel do STJ como intérprete da legislação federal, e não como terceira instância revisora do acervo probatório. O acórdão evidencia que o simples inconformismo ou a alegação genérica de violação a direito não são suficientes para viabilizar o processamento do recurso especial, exigindo-se demonstração objetiva de que a discussão está adstrita à matéria jurídica. A argumentação contida na decisão prestigia a segurança jurídica e a previsibilidade, ao mesmo tempo em que previne a sobrecarga do Tribunal Superior com questões eminentemente fáticas. Em consequência, a jurisprudência se consolida no sentido da valorização da técnica recursal e do respeito às competências constitucionais de cada instância, promovendo maior estabilidade e eficiência ao sistema judicial brasileiro.