Restituição Integral do Valor Pago em Caso de Vício do Produto: Condições, Prazo Legal para Reparo e Limitações à Exigência Tardia Conforme CDC Art. 18, §1º
Análise dos requisitos para a restituição integral da quantia paga pelo consumidor em casos de vício do produto, destacando a necessidade de exercício imediato após o prazo legal para reparo e a impossibilidade de exigir a restituição anos após a correção satisfatória do defeito, com base no Código de Defesa do Consumidor, artigo 18, §1º.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em casos de vício do produto, a alternativa de restituição integral da quantia paga pelo consumidor só é admitida se exercida de modo imediato após o esgotamento do prazo legal para reparo (CDC, art. 18, §1º), não sendo razoável sua exigência anos após a efetiva e satisfatória correção do defeito, sobretudo quando o consumidor optou por prosseguir utilizando o bem reparado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão consolidou entendimento de que o direito do consumidor à restituição integral do valor pago pelo produto defeituoso, nos termos do CDC, art. 18, §1º, deve ser exercido tão logo constatado o descumprimento do prazo de 30 dias para o reparo do vício. A continuidade do uso do bem, após o reparo, e a postergação do pedido de restituição, retiram a razoabilidade e a proporcionalidade da medida extrema de resolução contratual e devolução do preço. Trata-se de interpretação que busca preservar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, evitando que situações supervenientes, como a utilização prolongada do bem já reparado, gerem obrigações desproporcionais ao fornecedor.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
- CF/88, art. 170, V – Ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando a defesa do consumidor.
FUNDAMENTO LEGAL
- CDC, art. 18, §1º, II – Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, caso o vício não seja sanado em 30 dias.
- CCB/2002, art. 187 – Abuso de direito e sua vedação.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de provas em recurso especial (quanto à verificação de fato de reparo e uso do bem).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a busca pelo equilíbrio e pela razoabilidade nas relações de consumo, afastando interpretações literais e automáticas do CDC que possam conduzir a soluções desproporcionais ou contrárias à boa-fé objetiva. O entendimento tem potencial para orientar as instâncias inferiores no sentido de que a solução extrema de resolução contratual só deve ser adotada se for imediata e em situações em que o vício, não sanado no prazo legal, inviabilize o uso do produto de modo definitivo e atual. A continuidade do uso do bem e o lapso temporal entre o término do prazo para reparo e o ajuizamento da ação demonstram o adimplemento final da obrigação do fornecedor e a ausência de prejuízo efetivo ao consumidor, afastando, assim, o direito à restituição integral do preço.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão evidencia ponderação entre a defesa do consumidor e a proteção do fornecedor contra abusos. O acórdão reconhece que o CDC não pode ser interpretado como instrumento de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco para impor ao fornecedor obrigações desproporcionais após o cumprimento da obrigação de reparar o bem. A argumentação privilegia a função social do contrato e a boa-fé objetiva, ressaltando a necessidade de que o direito à restituição seja exercido sem demora e em consonância com o espírito protetivo, mas não maximalista, do CDC. No plano prático, a decisão contribui para segurança jurídica e previsibilidade nas relações de consumo, além de estimular a resolução consensual e tempestiva dos conflitos, desincentivando litígios tardios e distorcidos quanto ao real prejuízo sofrido.