Direitos do consumidor diante de vício do produto: prazo de 30 dias para reparação e alternativas em caso de não solução pelo fornecedor
Publicado em: 15/07/2024 ConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto. Extrapolado esse prazo sem a devida solução, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, independentemente de o vício ser posteriormente reparado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em favor do consumidor, um direito objetivo e alternativo (direito de escolha) caso o vício não seja sanado em 30 dias. O exercício desse direito não se condiciona ao posterior reparo do produto. Trata-se de garantia legal que visa proteger a parte vulnerável da relação de consumo, conferindo-lhe instrumentos eficazes para solucionar situações de descumprimento contratual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXII (defesa do consumidor como direito fundamental);
CF/88, art. 170, V (ordem econômica baseada na defesa do consumidor).
FUNDAMENTO LEGAL
CDC, art. 18, §1º, I, II e III.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas do STJ específicas para a exata hipótese, mas há precedentes firmes da Corte.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O posicionamento confere efetividade à proteção do consumidor, tornando claro que o prazo legal não pode ser relativizado pela conduta do fornecedor. O respeito ao prazo de 30 dias é condição objetiva para a manutenção do equilíbrio na relação de consumo. O entendimento reforça a segurança jurídica para consumidores e fornecedores, evitando situações de abuso e insegurança.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento legal é expresso e a interpretação adotada coaduna-se com a teleologia do CDC. O direito potestativo do consumidor nasce com o decurso do prazo sem a solução do vício, sendo irrelevante para esse fim o posterior reparo. A decisão protege o consumidor de práticas dilatórias e de abusos, conferindo previsibilidade e estabilidade ao mercado de consumo. Por outro lado, alerta fornecedores para a necessidade de implementar mecanismos céleres e eficazes de pós-venda, sob pena de arcar com consequências econômicas relevantes.
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