Restituição de Indébito Tributário de IPI: Limitação da Legitimidade Ativa do Contribuinte de Fato e Requisitos Legais Segundo o Código Tributário Nacional
Publicado em: 16/02/2025TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O contribuinte de fato, tal como a distribuidora de bebidas, não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição de indébito tributário relativo ao IPI, sendo tal prerrogativa reservada ao contribuinte de direito (fabricante), salvo autorização expressa deste ou comprovação de que arcou com o encargo financeiro, nos termos do CTN.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reflete a mudança jurisprudencial do STJ, alinhando-se ao entendimento de que, para tributos indiretos como o IPI, a legitimidade ativa para pedir a restituição de valores pagos indevidamente é exclusiva do contribuinte de direito (fabricante), e não do contribuinte de fato (distribuidor). Isso decorre da ausência de relação jurídica tributária direta entre o contribuinte de fato e o Fisco, sendo necessária autorização expressa do contribuinte de direito ou comprovação do efetivo ônus econômico, conforme o art. 166 do CTN.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
CTN, art. 165 e art. 166.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 282/STF (necessidade de prequestionamento); Súmula 356/STF (matéria constitucional não apreciada); Súmula 7/STJ (vedação à análise de matéria fático-probatória em recurso especial).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante pois delimita de forma clara o sujeito ativo nas ações de repetição de indébito de tributos indiretos, evitando demandas por aqueles que não integram diretamente a relação jurídico-tributária. O entendimento reforça a segurança jurídica e evita enriquecimento indevido, podendo influenciar futuras discussões sobre tributos indiretos em geral.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação está fundamentada na lógica da relação jurídico-tributária e na literalidade do CTN, privilegiando a ordem sistemática do Direito Tributário e evitando distorções na restituição de tributos. Do ponto de vista prático, a decisão restringe o acesso do contribuinte de fato ao Poder Judiciário, exigindo que busque autorização do contribuinte de direito, o que pode dificultar a restituição de valores efetivamente suportados. Contudo, tal restrição se mostra coerente com a necessidade de evitar litígios múltiplos e garantir a efetividade da restituição apenas a quem de direito.
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