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Responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela Apresentação dos Extratos Analíticos das Contas Vinculadas ao FGTS e Dever de Diligência para Obtenção de Documentos

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil Trabalhista
Documento que esclarece a responsabilidade da Caixa Econômica Federal como gestora do FGTS pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas, incluindo períodos anteriores à centralização pela Lei 8.036/90, e destaca a obrigação da CEF de adotar medidas administrativas e judiciais para obtenção dos documentos junto aos bancos depositários, vedando a ausência dos extratos sem demonstração de diligências efetivas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS é da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de gestora do fundo, inclusive em relação a períodos anteriores à centralização das contas pela Lei 8.036/90. Caso não disponha dos extratos, cabe à CEF adotar medidas administrativas e judiciais para sua obtenção junto aos bancos depositários, não se admitindo a escusa de ausência dos documentos sem a devida demonstração de diligências efetivas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do STJ reitera o entendimento de que a CEF, enquanto gestora do FGTS, possui o dever legal de apresentar extratos das contas vinculadas, inclusive para períodos em que a centralização ainda não havia ocorrido. Não basta alegar impossibilidade fática ou administrativa; a CEF deve demonstrar que adotou todos os meios possíveis para obtenção dos documentos, inclusive mediante requisições judiciais aos bancos depositários. Tal posicionamento busca evitar a transferência do ônus probatório ao trabalhador, parte hipossuficiente, e assegurar a efetividade do direito material reconhecido judicialmente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.036/90, arts. 17, 24
LC 110/2001, arts. 4º, 10 e 11
Decreto 99.684/90, art. 23
CPC/1973, art. 461, § 4º (correspondente ao art. 536, § 1º do CPC/2015)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há indicação de súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes, mas a jurisprudência consolidada do STJ serve como orientação obrigatória em razão do rito repetitivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação da responsabilidade da CEF pela apresentação dos extratos reforça a proteção do trabalhador frente à administração do fundo, dificultando a recusa infundada do agente gestor em cumprir decisões judiciais. O entendimento tem reflexo direto em milhares de demandas similares e fortalece a efetividade da tutela jurisdicional dos direitos trabalhistas. A doutrina vê com bons olhos a medida, pois ela coíbe posturas protelatórias e valoriza a boa-fé objetiva na atuação das instituições públicas.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é sólido, pois se ancora na função social do FGTS e no dever de colaboração processual das partes. A atribuição da responsabilidade à CEF evita a inversão do ônus da prova em desfavor do trabalhador e estimula a diligência administrativa do ente gestor. O entendimento privilegia a efetividade processual, a tutela executiva e o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Consequentemente, a decisão impede a perpetuação de litígios por inércia do ente público e propicia maior segurança jurídica às execuções de sentenças trabalhistas.


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