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Obrigatoriedade da representatividade do Ministério Público de Contas nos Tribunais de Contas e inconstitucionalidade da perpetuação da composição sem membro do Ministério Público Especial conforme art. 73, § 2...

Publicado em: 21/03/2025 AdministrativoConstitucional
Análise da obrigatoriedade constitucional da presença do Ministério Público de Contas na composição dos Tribunais de Contas, abordando a inconstitucionalidade da manutenção de composição sem representante do Ministério Público Especial, conforme previsto no artigo 73, § 2º, da Constituição Federal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É obrigatória a observância da representatividade do Ministério Público de Contas na composição dos Tribunais de Contas, conforme determina o artigo 73, § 2º, da Constituição Federal, sendo inconstitucional a perpetuação de composição que não contemple membro do Ministério Público Especial, ainda que sob o argumento da existência de “cadeira cativa” decorrente do regime anterior.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reconheceu a necessidade de constitucionalização da composição dos Tribunais de Contas, especialmente quanto à inserção de membro do Ministério Público de Contas, afastando práticas que perpetuem a ausência dessa representatividade sob o argumento de transição de regimes ou de “cadeira cativa”. O entendimento é de que, mesmo que a vaga tenha sido originalmente ocupada por indicação do Legislativo, a sua destinação deve observar os comandos constitucionais vigentes, garantindo a heterogeneidade e pluralidade da corte, com a presença do Ministério Público Especial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 73, §2º: “Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os requisitos previstos...” (e segue dispondo sobre a distribuição das vagas, incluindo membro do Ministério Público de Contas).
  • CF/88, art. 75: Aplicação obrigatória das normas relativas ao Tribunal de Contas da União aos Tribunais de Contas dos Estados.

FUNDAMENTO LEGAL

  • As normas infraconstitucionais devem observar o modelo traçado pela Constituição, sendo inconstitucionais dispositivos estaduais que criem critérios não previstos na CF/88, como o estágio probatório para Procuradores do MPC para investidura no cargo de conselheiro.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 653/STF: “No sistema constitucional brasileiro, o Tribunal de Contas não é órgão do Poder Judiciário.” (embora referida em argumentos, não trata especificamente da composição, mas reforça a autonomia e a necessidade de observância do modelo constitucional).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão reafirma a supremacia da Constituição na definição da estrutura dos órgãos de controle externo, impedindo a perpetuação de arranjos institucionais que contrariem a representatividade determinada pelo texto constitucional. O entendimento tem relevante impacto para a composição dos Tribunais de Contas em âmbito nacional, especialmente nos Estados, pois impede que legislações locais criem obstáculos ou posterguem a efetivação dos comandos constitucionais, garantindo a pluralidade institucional e a presença do Ministério Público de Contas.

Reflexos futuros incluem a readequação das composições dos Tribunais de Contas estaduais, eventual declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das constituições estaduais que restrinjam ou dificultem tal representatividade, e o fortalecimento do controle externo, por meio da efetiva participação do Ministério Público de Contas.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STF baseia-se na força normativa da Constituição e na necessidade de respeito ao modelo federativo de simetria, impedindo que Estados criem arranjos próprios em afronta ao texto federal. A decisão enfrenta a tese da “cadeira cativa” e do regime de transição, esclarecendo que a vigência da CF/88 impõe imediata observância às suas normas, especialmente quando estas promovem a pluralidade e legitimidade dos órgãos de controle. Consequentemente, a decisão contribui para a uniformização da jurisprudência e para o fortalecimento do controle externo, consolidando o entendimento de que a representatividade do Ministério Público de Contas é um elemento estruturante e insubstituível na composição das Cortes de Contas.


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