Requisitos para impugnação específica em agravo em recurso especial conforme Súmula 182/STJ para admissibilidade do recurso
Este documento trata da necessidade imprescindível de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada em agravo em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 182 do STJ, sob pena de não conhecimento do agravo. Destaca os requisitos formais para admissibilidade do agravo, orientando as partes sobre a correta apresentação dos argumentos para evitar a rejeição do recurso.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
No agravo em recurso especial, é imprescindível que a parte agravante impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não houver ataque direto e fundamentado aos motivos do indeferimento do recurso especial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera o entendimento consolidado de que não basta a mera interposição de agravo em recurso especial para afastar óbices processuais; é necessário que a parte recorrente dedique-se a rebater, pontualmente, cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso. A ausência de impugnação específica caracteriza insurgência genérica, inviabilizando o exame do mérito recursal. Tal rigor decorre da necessidade de preservação da ordem processual e da segurança jurídica, evitando-se a rediscussão de questões já suficientemente apreciadas e obstando o manejo de recursos protelatórios.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III — O artigo estabelece as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, condicionando sua admissibilidade ao cumprimento dos requisitos legais e regimentais, entre os quais se inclui a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.021, §1º — Dispõe sobre o cabimento do agravo interno e a necessidade de que a parte indique, de maneira analítica, os fundamentos jurídicos que justificam a reforma da decisão agravada.
CPC/2015, art. 932, III — Autoriza o relator a não conhecer de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada revela-se fundamental para a racionalização do sistema recursal, evitando o congestionamento dos tribunais superiores com recursos meramente protelatórios ou destituídos de fundamento lógico-jurídico. O entendimento consolidado pelo STJ, mediante reiterada aplicação das Súmulas 182/STJ - e 83/STJ, reforça a necessidade de rigor técnico na elaboração das peças recursais, impondo ao advogado o dever de diligência e precisão argumentativa. Reflete, ainda, a busca pela efetividade processual e pela economia judiciária, ao desestimular a interposição de recursos destituídos de plausibilidade jurídica.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça encontra respaldo não apenas na literalidade dos dispositivos legais e sumulares, mas também em princípios processuais como o da cooperação e da lealdade processual. A decisão revela-se adequada sob o ponto de vista técnico, pois preserva a ordem do processo e confere previsibilidade ao trâmite recursal. Em termos práticos, a orientação impõe ao recorrente o dever de qualificar a peça recursal com argumentos dirigidos e precisos, sob pena de preclusão. Contudo, tal rigor pode ensejar debates quanto à flexibilização deste entendimento para hipóteses excepcionais em que a omissão seja suprível ou não implique prejuízo à parte. No entanto, a uniformidade jurisprudencial tem contribuído para a elevação do padrão de qualidade das peças recursais e para o fortalecimento da segurança jurídica no âmbito dos tribunais superiores.