Requisitos para Conhecimento dos Embargos de Divergência Segundo o CPC/2015, Art. 1.043, III: Necessidade de Apreciação da Tese Jurídica no Acórdão Embargado e no Aresto Paradigma

Este documento aborda a tese jurídica referente aos embargos de divergência no âmbito do CPC/2015, art. 1.043, III, destacando a exigência de que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica do recurso especial, mesmo que um deles não tenha sido conhecido por óbice recursal, e esclarece a impossibilidade de manejo dos embargos quando o acórdão embargado não analisa o mérito.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: Para que os embargos de divergência fundados no CPC/2015, art. 1.043, III sejam conhecidos, é imprescindível que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, ainda que um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. Não é cabível o manejo de embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra o mérito do recurso especial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese delimita o cabimento dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, exigindo que haja apreciação do mérito da controvérsia federal pelo acórdão embargado e pelo paradigma. A ausência de tal apreciação, seja por falta de prequestionamento ou incidência de óbice sumular (como a Súmula 7/STJ), inviabiliza a admissibilidade do recurso. Assim, a finalidade dos embargos de divergência — uniformização da interpretação da lei federal — só é alcançada quando há efetivo enfrentamento da tese jurídica controvertida.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III — Competência do STJ para julgar, em recurso especial, as causas que envolvam interpretação de lei federal, sendo pressuposto necessário a apreciação do mérito da questão federal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, III — Define o cabimento dos embargos de divergência nos tribunais superiores, condicionando sua admissibilidade à existência de divergência na interpretação de lei federal entre acórdãos que tenham apreciado a mesma questão jurídica.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ — “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A restrição imposta pelo acórdão contribui para a racionalização dos recursos e para a celeridade processual, evitando a análise de embargos de divergência em hipóteses que não envolvem efetiva divergência de teses jurídicas, mas apenas questões processuais ou obstáculos recursais. O entendimento fortalece a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência, ao mesmo tempo em que reforça o papel do STJ como corte de precedentes. Futuramente, a aplicação rigorosa dessa orientação tende a reduzir o número de recursos protelatórios e a consolidar a sistemática recursal nos tribunais superiores.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão está centrado na necessidade de efetivo debate de mérito para a admissibilidade dos embargos de divergência, sendo insuficiente a mera existência de divergência formal entre decisões. A argumentação acentua a importância da similitude fático-jurídica e da apreciação concreta da controvérsia, restringindo o cabimento do recurso apenas às hipóteses em que exista confronto de entendimentos sobre questão federal. Na prática, a tese impede que recursos meramente protelatórios ou baseados em questões processuais (como ausência de prequestionamento ou incidência de súmulas impeditivas) sejam utilizados para levar discussões infrutíferas ao STJ. Consequentemente, promove maior eficiência e previsibilidade na atuação da Corte, ao mesmo tempo em que preserva a finalidade dos embargos de divergência como instrumento de uniformização da jurisprudência nacional.