Requisitos Legais para Suspensão do Registro no CADIN em Face de Demanda Judicial: Cumprimento do Art. 7º da Lei 10.522/2002 para Garantia e Suspensão da Exigibilidade do Crédito

Este documento esclarece que a existência de demanda judicial não basta para suspender o registro do devedor no CADIN, sendo necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 7º da Lei 10.522/2002, incluindo a garantia idônea e a suspensão da exigibilidade do crédito.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, sendo imprescindível o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 10.522/2002: (I) o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo; e (II) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, estabelece que o simples ajuizamento de ação judicial contestando débito fiscal não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Para que haja a suspensão do registro, é necessário que o devedor demonstre, cumulativamente, ter oferecido garantia idônea e suficiente ao juízo (como o depósito judicial integral ou fiança bancária), e que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, conforme previsão legal específica, especialmente CTN, art. 151. Dessa forma, a proteção do interesse público, notadamente dos credores e de terceiros de boa-fé, prevalece, ao passo que se busca evitar o uso abusivo do Judiciário com o mero intuito protelatório.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade.
  • CF/88, art. 37, caput – Princípio da legalidade e eficiência na Administração Pública.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 112/STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada possui relevância significativa para o direito tributário e administrativo, pois delimita de forma objetiva as condições para que o contribuinte possa evitar a inscrição em cadastros restritivos federais, protegendo a Administração Pública de condutas procrastinatórias. Além disso, confere segurança jurídica e isonomia na aplicação da lei, evitando decisões contraditórias e garantindo a publicidade e transparência das informações fiscais relevantes para terceiros.

Os reflexos futuros dessa orientação são relevantes tanto para a atuação dos órgãos fiscais quanto para a estratégia processual dos contribuintes. A exigência de garantia idônea e da efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário inibe demandas judiciais meramente protelatórias, estimulando o adimplemento ou a oferta de garantias nos casos de discussão judicial do débito.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos apresentados pelo STJ demonstram rigor técnico e aderência ao princípio da legalidade, valorizando o equilíbrio entre o interesse público e o direito de defesa do contribuinte. A argumentação se ancora em precedentes consolidados e em interpretação sistemática da legislação, especialmente no cotejo entre a Lei 10.522/2002 e o CTN, art. 151. Consequentemente, a decisão fortalece o papel do Judiciário como intérprete das normas restritivas de direitos, especialmente no que concerne à limitação da suspensão de restrições administrativas à observância de requisitos objetivos e legalmente previstos. Na prática, a decisão orienta tribunais e instâncias inferiores, uniformizando a jurisprudência e evitando decisões dissonantes, em conformidade com a função institucional do recurso especial repetitivo.