Aplicação restrita do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais da União e prevalência do artigo 8º da Lei 12.514/2011 para Conselhos de Fiscalização Profissional conforme princípio da especialidade
Publicado em: 13/04/2025TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A determinação contida no artigo 20 da Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais referentes a débitos inferiores a R$ 10.000,00, aplica-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não sendo extensível, nem por analogia, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que estes possuam natureza autárquica. Para os Conselhos, deve prevalecer a regra específica prevista no artigo 8º da Lei 12.514/2011, em observância ao princípio da especialidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ afasta a aplicação analógica do artigo 20 da Lei 10.522/02 aos Conselhos de Fiscalização Profissional, reconhecendo que tal dispositivo destina-se apenas à União. Para estas entidades, o legislador estabeleceu critérios próprios para a execução de suas dívidas, levando em conta a natureza e a peculiaridade de suas receitas (anuidades e contribuições corporativas). O entendimento evita a indevida limitação ao exercício da cobrança judicial por parte dos Conselhos, que veriam comprometida sua função institucional caso ficassem vinculados ao teto de R$ 10.000,00, valor este muitas vezes superior ao das anuidades cobradas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
- CF/88, art. 174 – “como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, no interesse da coletividade, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento”.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 10.522/2002, art. 20 – Dispositivo aplicável exclusivamente à dívida ativa da União.
- Lei 12.514/2011, art. 8º – Regra específica para cobrança judicial de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional.
- CPC/2015, art. 543-C – Regime de julgamento de recursos repetitivos no STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas diretamente aplicáveis à matéria específica da limitação do art. 20 da Lei 10.522/02 aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas a decisão harmoniza-se com o entendimento firmado em recursos repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada reveste-se de relevante impacto no âmbito dos Conselhos profissionais, pois garante a continuidade da cobrança judicial de valores inferiores ao teto fixado para a Fazenda Nacional, respeitando as peculiaridades dessas autarquias e evitando a extinção ou o arquivamento indevido de execuções fiscais, as quais representam a principal fonte de receita dessas entidades. O acórdão reforça a segurança jurídica e a autonomia normativa dos Conselhos, além de proteger o direito de acesso à Justiça. Em termos práticos, impede que haja um vácuo de arrecadação que comprometeria a fiscalização e a regulação do exercício profissional em setores essenciais. Futuramente, a decisão poderá ser invocada para evitar a aplicação generalizada e indevida de normas restritivas de direito de ação a entes distintos da União, valorizando o princípio da especialidade legislativa e a observância da finalidade social das normas.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento central reside na hermenêutica restritiva do artigo 20 da Lei 10.522/2002, cuja incidência não pode ser ampliada por analogia, notadamente diante da existência de legislação específica para os Conselhos de Fiscalização Profissional (Lei 12.514/2011, art. 8º). O acórdão do STJ demonstra adequada técnica jurídica ao distinguir situações jurídicas e evitar a aplicação de regras desenhadas para a União a outros entes, em respeito ao princípio da especialidade. Praticamente, a decisão preserva a efetividade dos Conselhos, que dependem das anuidades para cumprir sua missão fiscalizatória, e reafirma a importância do acesso à jurisdição como garantia constitucional. Consequentemente, a tese consolidada contribui para a uniformização e estabilidade das decisões judiciais sobre o tema, afastando possíveis interpretações restritivas que poderiam prejudicar a atuação dos Conselhos e, por extensão, a regularidade do exercício profissional em setores regulados.
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