Aplicação restrita do art. 20 da Lei 10.522/2002 ao arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor apenas para débitos da Dívida Ativa da União cobrados pela PGFN
Publicado em: 24/05/2025 Execução Fiscal TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O art. 20 da Lei 10.522/2002, que trata do arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor (até R$ 10.000,00), não se aplica às execuções de créditos de autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, restringindo-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, delimita de forma clara o alcance do art. 20 da Lei 10.522/2002, afastando sua aplicação às execuções fiscais de autarquias federais, como o IBAMA, mesmo que estas sejam representadas pela Procuradoria-Geral Federal. Segundo o acórdão, a norma legal é de interpretação restritiva, sendo destinada apenas às execuções de débitos da União, inscritos e cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. As autarquias federais, por possuírem regime jurídico próprio e representação processual distinta, submetem-se a regramento específico para a cobrança de seus créditos, o que afasta a aplicação automática do limite de pequeno valor previsto para a União.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput e §6º: Princípios da legalidade, impessoalidade e especialidade da atuação dos entes e entidades da Administração Pública.
- CF/88, art. 131: Organização e competências da Advocacia-Geral da União e de suas procuradorias.
- CF/88, art. 5º, XXXV: Princípio do acesso à justiça.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 10.522/2002, art. 20: Limita o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor àquelas movidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativas à Dívida Ativa da União.
- Lei 10.480/2002, art. 10 e §§11-13: Dispõe sobre a representação judicial das autarquias federais pela Procuradoria-Geral Federal.
- Lei 9.469/1997, art. 1º-A: Autoriza o Advogado-Geral da União a dispensar inscrição ou ajuizamento de créditos das autarquias federais, observando critérios próprios e distintos do art. 20 da Lei 10.522/2002.
- Lei Complementar 73/1993, art. 12: Define as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente aplicável à restrição da aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002 às autarquias federais, mas o entendimento consolida-se em recursos repetitivos, notadamente os REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada tem grande relevância prática ao delimitar o âmbito de incidência do arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, impedindo que autarquias federais, como IBAMA, INSS, universidades federais e conselhos profissionais, vejam seus créditos automaticamente submetidos ao limite de R$ 10.000,00 previsto para a Fazenda Nacional. O acórdão enfatiza a necessidade de respeito aos regimes próprios de cobrança judicial, preservando a atuação coercitiva das autarquias federais e evitando prejuízos à tutela do interesse público, sobretudo em áreas sensíveis como o meio ambiente.
A decisão repercute na efetividade da cobrança de créditos não tributários e reafirma a importância da especialização das procuradorias federais, que possuem autorizativos próprios para dispensa de cobrança judicial e inscrição em dívida ativa. Ao mesmo tempo, visa evitar a generalização de dispositivos restritivos que podem comprometer a função sancionatória e educativa dos órgãos reguladores e fiscalizadores.
Do ponto de vista técnico, a argumentação jurídica adotada pelo STJ é sólida, baseando-se na interpretação literal e sistemática da legislação, bem como na diferenciação entre os papéis institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal. A decisão reforça a segurança jurídica ao traçar limites claros para a aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, prevenindo interpretações extensivas que poderiam gerar incertezas e reduzir a eficácia da atuação estatal.
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