Requisitos do §4º da Lei 11.343/2006, art. 33 da : trânsito em julgado para afastar primariedade e bons antecedentes; prova idônea da dedicação criminosa — fundamentos: CF/88, art. 5º, LVII; CP, art. 63

Tese extraída de acórdão que delimita a aplicação do requisito previsto no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33 (Lei de Drogas): a negativa de primariedade e de bons antecedentes só pode se apoiar em condenação com trânsito em julgado; a "dedicação a atividades criminosas" exige prova idônea (ex.: interceptações, relatórios investigativos, documentos que evidenciem habitualidade), não se admitindo mera anotação de inquéritos ou processos em curso. Fundamentos: [CF/88, art. 5º, LVII]; [CP, art. 63]; [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º]. Jurisprudência correlata: Súmula 444/STJ. Aplicação prática: orienta magistrados e defesa sobre o padrão probatório exigido na dosimetria para afastar a minorante e preserva a presunção de inocência.


REQUISITOS DO §4º DO ART. 33: TRÂNSITO EM JULGADO E PROVA IDÔNEA DA DEDICAÇÃO CRIMINOSA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Primariedade e bons antecedentes demandam condenação transitada em julgado para sua negativa; a dedicação a atividades criminosas exige prova idônea diversa de meros registros de inquéritos e processos em curso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Para negar primariedade ou bons antecedentes é imprescindível condenação definitiva. Já a dedicação criminosa pode ser comprovada por elementos probatórios válidos (v.g., interceptações, relatórios investigativos, documentos que evidenciem habitualidade), jamais por anotações pendentes cujo desfecho é incerto.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz evita a elasticidade indevida do conceito de “dedicação” e exige prova de qualidade para afastar a minorante. Preserva-se a coerência com o regime de antecedentes e reincidência, coibindo o uso de suspeitas como critério penalógico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fortalece-se a integridade epistemológica da dosimetria e desestimula-se a prática de decisões lastreadas em meras anotações.