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Requisito de Interesse de Agir em Benefícios Previdenciários

Publicado em: 13/11/2024 Direito Previdenciário
Define o interesse de agir como condição indispensável para a judicialização de benefícios previdenciários, sendo necessário prévio requerimento ao INSS, salvo exceções expressamente previstas.

O interesse de agir em demandas previdenciárias exige decisão administrativa prévia, salvo nos casos de mora do INSS, posicionamento notório contrário ou revisão de benefício já concedido.

Súmulas:

Súmula 222/STJ. Não se conhece de recurso especial sobre matéria constitucional.

Súmula 626/STF. A falta de prévio requerimento administrativo pode ser suprida quando houver mora na apreciação do pedido pelo INSS.


Informações complementares





TÍTULO:
INTERESSE DE AGIR EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



1. INTRODUÇÃO

O interesse de agir é uma condição indispensável para a judicialização de demandas, incluindo as relacionadas a benefícios previdenciários. No contexto do Direito Previdenciário, a comprovação desse interesse requer, como regra geral, o prévio requerimento administrativo junto ao INSS. A ausência dessa etapa pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação ou reconhecidas pela jurisprudência.

Legislação:  

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o direito de acesso ao Judiciário.  

Lei 8.213/1991, art. 41-A: Dispõe sobre os prazos para concessão de benefícios previdenciários.  

Jurisprudência:  
Interesse de agir previdência  

Requerimento administrativo INSS  

Litigiosidade previdenciária  


2. INTERESSE DE AGIR E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A judicialização de benefícios previdenciários depende do preenchimento da condição de interesse de agir, o que pressupõe a existência de uma pretensão resistida ou negativa do pedido pelo INSS. Essa exigência decorre do princípio da subsidiariedade, que prioriza a solução das controvérsias na esfera administrativa, conferindo celeridade e efetividade à análise dos direitos previdenciários. Contudo, situações como o decurso do prazo legal sem resposta ou o descumprimento de normas pelo INSS podem configurar exceções a essa regra.

Legislação:  

Lei 9.784/1999, art. 48: Regula o prazo para conclusão de processos administrativos.  

CF/88, art. 201: Estabelece os objetivos da seguridade social.  

Jurisprudência:  
Negativa INSS judicialização  

Prazo INSS requerimento  

Benefícios previdenciários condição  


3. TEMA 350/STF E A LITIGIOSIDADE PREVIDENCIÁRIA

O Tema 350/STF consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para a caracterização do interesse de agir em demandas previdenciárias, salvo quando a questão discutida for exclusivamente de direito ou nas hipóteses de reiterado descumprimento administrativo. Essa decisão busca reduzir a litigiosidade previdenciária, garantindo que apenas casos efetivamente controvertidos sejam submetidos ao Judiciário.

Legislação:  

CF/88, art. 109, § 3º: Trata da competência para julgamento de causas previdenciárias.  

Lei 13.105/2015, art. 319: Estabelece os requisitos da petição inicial.  

Jurisprudência:  
Tema 350 STF  

Litigiosidade benefício INSS  

Prévio requerimento previdência  


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O interesse de agir é essencial para assegurar que a judicialização de demandas previdenciárias ocorra de forma responsável e eficiente. A exigência do prévio requerimento administrativo não apenas fortalece a atuação do INSS, mas também contribui para a diminuição da sobrecarga do Judiciário, promovendo maior celeridade na concessão de direitos legítimos aos segurados.



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