Interpretação Jurídica sobre a Aplicação do Adicional de 1% da COFINS-Importação e a Prevalência da Alíquota Zero para Aeronaves conforme Lei 10.865/2004 e LINDB
Publicado em: 25/06/2024 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O acréscimo do adicional de 1% da COFINS-Importação pelo §21 do art. 8º da Lei 10.865/2004 não revogou o benefício da alíquota zero previsto no §12 do mesmo artigo para aeronaves e suas peças, prevalecendo a norma especial sobre a geral, nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reconhece que, diante de conflito aparente entre normas — uma geral (adicional de 1%) e outra especial (alíquota zero para aeronaves) —, deve prevalecer a norma especial, salvo revogação expressa. O §12 do art. 8º da Lei 10.865/2004, com a redação dada pelas Leis 10.925/2004 e 11.727/2008, mantém alíquota zero para importação de aeronaves e respectivos insumos, enquanto o §21 introduziu o adicional de 1% sobre a COFINS-Importação de maneira geral. Não havendo revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, subsiste o benefício fiscal setorial, em consonância com o princípio da especialidade e a LINDB.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, §6º
“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.”
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 10.865/2004, art. 8º, §§12 e 21
Lei 10.925/2004, art. 1º
LINDB, art. 2º, §2º
“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. A lei nova, que seja geral, não revoga a anterior especial, salvo declaração expressa.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre o tema, mas a aplicação da LINDB e do princípio da especialidade é consolidada na jurisprudência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante porque preserva a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes na manutenção de benefícios fiscais setoriais, evitando interpretações que ampliem tributos sem previsão legal clara. O entendimento reforça a necessidade de revogação expressa em caso de alteração de regimes especiais, assegurando estabilidade e previsibilidade às relações tributárias, especialmente em setores estratégicos como o da aviação. Em termos práticos, a decisão pode impactar positivamente a cadeia produtiva aeronáutica, estimulando investimentos e a renovação da frota aérea nacional. Criticamente, a argumentação privilegia a hierarquia e a técnica legislativa, promovendo racionalidade e respeito à vontade do legislador, ao mesmo tempo em que impede aumento indireto de carga tributária por via interpretativa.
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