Rejeição de Embargos de Declaração por Ausência de Impugnação Específica e Aplicação da Súmula 182/STJ em Recurso Não Conhecido
Documento que aborda a fundamentação jurídica para a rejeição dos embargos de declaração quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, destacando a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ para impedir a rediscussão do mérito em recurso não conhecido.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O não enfrentamento de fundamentos da decisão agravada, sem impugnação específica, inviabiliza o conhecimento do recurso e autoriza, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, resultando na rejeição dos embargos de declaração que visam apenas rediscutir o mérito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza que, quando a parte recorrente não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incide óbice processual ao conhecimento do recurso, conforme orientação da Súmula 182/STJ. No caso concreto, o embargante não impugnou especificamente os argumentos utilizados pelo relator para indeferir o writ, limitando-se a rediscutir questões de mérito já analisadas e superadas. A ausência de impugnação direta afasta a possibilidade de reexame da matéria e legitima o indeferimento dos embargos, reafirmando a necessidade de observância estrita aos requisitos de admissibilidade recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LV – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.021, §1º – “Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (aplicação analógica ao processo penal)
CPP, art. 619 – Limitação do cabimento dos embargos de declaração.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ – “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a importância da impugnação específica como requisito de admissibilidade recursal, coibindo a utilização de recursos genéricos e protelatórios. Trata-se de orientação consolidada que visa garantir a racionalização do sistema recursal e o respeito ao princípio da boa-fé processual. O entendimento contribui para a diminuição da litigiosidade excessiva e para a valorização das decisões colegiadas, evitando reiteração de argumentos já apreciados. Tal posicionamento tende a influenciar futuras decisões, especialmente no contexto do processo penal, onde a celeridade e a segurança jurídica são valores fundamentais.
ANÁLISE CRÍTICA
A aplicação da Súmula 182/STJ, ainda que por analogia ao processo penal, demonstra a preocupação dos tribunais superiores com a efetividade e a finalidade dos recursos. O rigor quanto à necessidade de impugnação específica impede que recursos sejam utilizados como meros instrumentos de procrastinação, fortalecendo o princípio da lealdade processual. Por outro lado, exige-se do advogado atuação técnica e estratégica, sob pena de preclusão e perda de oportunidade de reexame da matéria. O entendimento é amplamente positivo, pois reprime práticas dilatórias e contribui para o aprimoramento da prestação jurisdicional.