?>

Reintegração do expropriado após sentença de improcedência em ação de desapropriação com imissão provisória na posse e trânsito em julgado

Publicado em: 11/07/2024 Civel Direito Imobiliário
Documento trata da determinação de reintegração do expropriado em ação de desapropriação, após sentença de improcedência com trânsito em julgado, destacando a prevalência da coisa julgada sobre conversão em perdas e danos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Na ação de desapropriação em que, após imissão provisória na posse, a sentença é de improcedência, transitada em julgado, impõe-se a reintegração do expropriado, prevalecendo o comando da coisa julgada, e não a automática conversão em perdas e danos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ rechaça a tese de que, diante do insucesso da desapropriação, deve-se converter, de maneira obrigatória, a pretensão reintegratória em indenização. A decisão valoriza o instituto da coisa julgada material, impondo o retorno ao status quo ante, salvo manifestação expressa e consensual das partes pela conversão em perdas e danos. A imissão na posse pelo ente público, quando provisória e precária, não gera aquisição definitiva e nem impede a restituição ao particular.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVI — “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

FUNDAMENTO LEGAL

Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35
CPC/2015, art. 499

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica, mas a orientação guarda consonância com a Súmula 239/STJ (sobre a coisa julgada em desapropriação).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fortalece a autoridade da coisa julgada e a proteção da propriedade privada, evitando soluções automáticas que subvertam o resultado do processo. Tem impacto relevante em casos de políticas públicas de reforma agrária e demais desapropriações, ao garantir previsibilidade e estabilidade jurídica ao particular.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão privilegia a segurança jurídica e a efetividade do processo, afastando interpretações extensivas do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 que não encontram respaldo fático ou legal. A decisão afasta a tese de desapropriação indireta como via transversa para consolidar situações de ocupação precária, resguardando o direito do particular à restituição do bem.


Outras doutrinas semelhantes


Determinação da reintegração do particular expropriado em ação de desapropriação julgada improcedente com trânsito em julgado, observando a coisa julgada material e vedando conversão em perdas e danos

Determinação da reintegração do particular expropriado em ação de desapropriação julgada improcedente com trânsito em julgado, observando a coisa julgada material e vedando conversão em perdas e danos

Publicado em: 11/07/2024 Civel Direito Imobiliário

Modelo de decisão judicial que esclarece que, em ação de desapropriação julgada improcedente com trânsito em julgado, deve prevalecer a coisa julgada material, obrigando a reintegração do imóvel ao particular expropriado, sem conversão automática em perdas e danos.

Acessar

STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 do CTN e Lei 9.514/1997

STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 do CTN e Lei 9.514/1997

Publicado em: 30/06/2025 Civel Direito Imobiliário

Tese firmada pelo STJ no Tema 1.158/STJ estabelece que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, pois detém apenas propriedade resolúvel e posse indireta. A decisão fundamenta-se no CTN, art. 34, na Lei 9.514/97 e na Constituição Federal, garantindo segurança jurídica nas operações de alienação fiduciária imobiliária e evitando a transferência indevida do ônus tributário às instituições financeiras.

Acessar

STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 e Lei 14.620/2023

STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 e Lei 14.620/2023

Publicado em: 29/06/2025 Civel Direito Imobiliário

Tese firmada pelo STJ estabelece que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse no imóvel, conforme CTN, art. 34 e Lei 14.620/2023. A decisão reforça a segurança jurídica nas operações de crédito imobiliário, delimitando a responsabilidade tributária ao proprietário ou possuidor qualificado, e impede a ampliação indevida da base de contribuintes municipais. Fundamenta-se em princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributária, jurisprudência consolidada e legislação vigente sobre alienação fiduciária.

Acessar