TÍTULO:
DEVOLUÇÃO DE VALORES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: BASE PRESUMIDA E BASE EFETIVA
1. Introdução
O regime de substituição tributária do ICMS busca otimizar a arrecadação tributária ao antecipar o recolhimento do imposto devido em operações futuras, utilizando uma base de cálculo presumida. No entanto, quando a base efetiva da operação final é inferior à presumida, surge a possibilidade de restituição tributária, conforme previsto no CTN, art. 166.
Este documento explora os aspectos legais e a jurisprudência relacionadas à devolução de valores pagos a maior no regime de substituição tributária, destacando a aplicação das normas e princípios que regem o tema.
Legislação:
CTN, art. 166: Estabelece os critérios para restituição de tributos indiretos.
CF/88, art. 150, § 7º: Prevê a restituição no regime de substituição tributária em caso de base de cálculo presumida maior que a efetiva.
Lei Complementar 87/1996, art. 10: Disciplina o regime de substituição tributária no ICMS.
Jurisprudência:
ICMS e substituição tributária
Restituição de ICMS conforme CTN, art. 166
Base presumida e base efetiva no ICMS
2. ICMS, base de cálculo presumida, substituição tributária, restituição tributária, CTN art. 166
A aplicação do CTN, art. 166, em casos de restituição tributária no regime de substituição tributária, exige a comprovação de que o encargo financeiro do imposto não foi repassado ao consumidor final. Este é um ponto crucial, pois o ICMS é um tributo indireto que, via de regra, compõe o preço do produto ou serviço.
A CF/88, art. 150, § 7º, estabelece que o contribuinte tem direito à restituição do imposto recolhido com base em uma estimativa, caso a base de cálculo presumida não se realize. Essa disposição visa corrigir injustiças fiscais e assegurar o respeito ao princípio da legalidade tributária.
Os tribunais superiores têm reconhecido a possibilidade de restituição nesses casos, reforçando que a restituição tributária é uma medida de justiça fiscal, desde que observados os requisitos legais, especialmente a não transferência do ônus financeiro do tributo a terceiros.
Legislação:
CTN, art. 166: Estabelece os critérios para restituição de tributos indiretos.
CF/88, art. 150, § 7º: Prevê a restituição de tributos recolhidos com base em estimativa.
Lei Complementar 87/1996, art. 10: Disciplina o regime de substituição tributária no ICMS.
Jurisprudência:
Restituição de ICMS na substituição tributária
Julgados sobre o CTN, art. 166
ICMS: Base presumida e efetiva
3. Considerações finais
A possibilidade de restituição de valores pagos a maior no regime de substituição tributária do ICMS é um mecanismo de correção que busca garantir a justiça tributária. O CTN, art. 166, estabelece critérios claros para essa restituição, exigindo a comprovação da não transferência do ônus financeiro para terceiros.
Assim, a observância dos princípios constitucionais e legais que regem o tema é essencial para assegurar o equilíbrio nas relações entre o Fisco e os contribuintes, promovendo um sistema tributário mais justo e eficiente.