Redirecionamento da responsabilidade por dissolução irregular de sociedade: integração LEF/CCB e responsabilização de administradores [CCB, art. 49-A; Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]

Modelo doutrinário extraído de acórdão que reconhece a autonomia patrimonial como instrumento e não como escudo absoluto, autorizando o redirecionamento da responsabilidade quando há ato ilícito (dissolução irregular) mediante integração das normas da Lei de Execução Fiscal e do Código Civil. Fundamenta-se na conjugação de: [CCB/2002, art. 49-A] (limitação da autonomia patrimonial), [CCB/2002, art. 1.025] (manutenção da responsabilidade do sócio que ingressa em sociedade devedora), [Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º] (incidência na execução fiscal), [CTN, art. 135, III] (responsabilidade tributária por atos de gestão), e normas registrárias [Lei 8.934/1994, art. 32]; corrobora-se com o controle processual previsto em [CF/88, art. 5º, LIV] e a competência normativa de [CF/88, art. 146, III]. Cita ainda a jurisprudência sumulada aplicável (Súmula 435/STJ). Consequência prática: possibilidade de desconsideração relativa da personalidade jurídica para alcançar sócios/administradores em casos de encerramento irregular, reforço de deveres fiduciários e necessidade de due diligence prévia.


AUTONOMIA PATRIMONIAL RELATIVA E INTEGRAÇÃO NORMATIVA (LEF E CÓDIGO CIVIL)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A autonomia patrimonial (CCB/2002, art. 49-A) é instrumento e não escudo absoluto: havendo ato ilícito (dissolução irregular), admite-se o redirecionamento, com integração de normas da LEF e do CCB (Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º; CCB/2002, art. 1.025).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão ressalta que a autonomia patrimonial visa segregação de riscos, mas cede diante de condutas desviantes. A LEF autoriza a aplicação de responsabilidade civil/empresarial; o CCB, art. 1.025, afasta a exoneração do sócio que ingressa em sociedade já devedora. Esses vetores, combinados com o CTN, art. 135, III, sustentam o redirecionamento quando o administrador encerra irregularmente a sociedade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 146, III – competência para normas gerais de responsabilidade.
  • CF/88, art. 5º, LIV – devido processo (controle jurisdicional da desconsideração excepcional).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese promove coerência sistêmica entre os ramos tributário, civil e empresarial: o ato ilícito rompe o escudo patrimonial. Consequência prática: reforço de deveres fiduciários de administradores e necessidade de due diligence antes de assumir gestão em sociedades com passivo.

Análise crítica: A integração da LEF e do CCB expande o alcance normativo do art. 135, III, sem ferir a legalidade. Evita-se proteção excessiva a comportamentos que obstruem a tutela do crédito público.