Recurso repetitivo sobre valor de alçada para apelação em execução fiscal com única Certidão de Dívida Ativa: definição entre critério global e individual conforme Lei 6.830/1980, art. 34

Análise da controvérsia afetada como recurso repetitivo pelo STJ para definir o critério do valor de alçada no cabimento da apelação em execução fiscal com múltiplos exercícios tributários na mesma CDA, confrontando o critério global (soma dos débitos) e o critério individual (consideração isolada), fundamentada no art. 34 da Lei 6.830/1980, com base nos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa [CF/88, arts. 5º, LIV e LV; 105, III], e na sistemática dos recursos repetitivos do CPC/2015, art. 1.036. A uniformização do tema visa segurança jurídica, economia processual e impacto nas estratégias de cobrança e defesa nos processos fiscais.


RECURSO REPETITIVO E DELIMITAÇÃO DO TEMA: VALOR DE ALÇADA NA APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL COM ÚNICA CDA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Foi afetada como repetitiva a controvérsia destinada a definir o critério do valor de alçada para o cabimento da apelação em execução fiscal quando há múltiplos exercícios do mesmo tributo reunidos em única Certidão de Dívida Ativa (CDA): se deve prevalecer o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção do STJ, reconhecendo a multiplicidade de processos e a relevância prática, submeteu o tema à sistemática dos recursos repetitivos. A questão afeta a amplitude recursal na execução fiscal: o valor de alçada previsto na Lei de Execuções Fiscais define quando é cabível apelação. Há dois critérios possíveis na hipótese de uma única CDA com diversos exercícios do mesmo tributo: (i) critério global (soma dos exercícios) ou (ii) critério atomizado (valor de cada exercício isoladamente).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformização da legislação federal).
CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa, com reflexos no acesso às vias recursais).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º (alçada para cabimento de apelação na execução fiscal).
CPC/2015, art. 1.036 (recursos repetitivos).
RISTJ, art. 257-C (afetação).

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmula específica do STF/STJ diretamente incidente sobre o critério de cômputo do valor de alçada do Lei 6.830/1980, art. 34.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A uniformização deste critério terá impacto direto em estratégias de cobrança dos entes públicos e na defesa dos executados, influenciando a quantidade de decisões passíveis de apelação e a própria economia processual. A fixação de uma tese repetitiva reduzirá litígios, trará segurança jurídica e previsibilidade. Reflexos futuros incluem ajustes nas práticas de emissão de CDA (consolidação de exercícios) e no dimensionamento do contencioso fiscal.

ANÁLISE CLARA, OBJETIVA E CRÍTICA

O acórdão cumpre adequadamente o papel de delimitar a questão a ser decidida sob a ótica do art. 34 da Lei 6.830/1980, evidenciando a necessidade de uniformização. A disputa entre critério global e critério individual envolve valores como ampla defesa (restrição recursal por alçada) e eficiência (evitar pulverização de recursos). O critério global favorece a coerência de tratar a CDA como título único, enquanto o critério individual evita “contornar” a alçada pela soma de parcelas ínfimas. As consequências práticas são expressivas: sob o critério global, haverá mais hipóteses de apelação cabível; sob o critério individual, mais decisões permanecerão irrecorríveis por alçada, compactando o fluxo recursal.