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Recurso Extraordinário Inadmissível para Reajuste de Vale-Refeição de Servidores Públicos Estaduais com Base em Legislação Local e Súmula 280/STF

Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoProcesso Civil
Documento que trata da impossibilidade de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal de recurso extraordinário referente ao reajuste do vale-refeição de servidores públicos estaduais, fundamentado na legislação estadual e na Súmula 280/STF, destacando a interpretação restrita ao direito local e infraconstitucional.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A controvérsia sobre o reajuste do valor do vale-refeição concedido a servidores públicos estaduais, nos termos da legislação local (Leis estaduais nº 10.002/93-RS, 11.468/00, 11.802/02-RS e decretos regulamentares), constitui matéria de interpretação de direito local e infraconstitucional, sendo incabível a apreciação em sede de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 280/STF.

Comentário Explicativo

A tese central do acórdão é a impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário quando a controvérsia envolve a interpretação e aplicação de normas estaduais, sem ofensa direta à Constituição Federal. O STF reafirma, com base em sua consolidada jurisprudência, que discussões atinentes ao percentual de reajuste e à adequação do valor do vale-refeição, fixados por legislação e decretos estaduais, não se enquadram no conceito de matéria constitucional direta. Trata-se, portanto, de questão restrita ao âmbito do direito local e infraconstitucional, afastando-se a competência extraordinária do Supremo Tribunal Federal.

Fundamento Constitucional

CF/88, art. 102, III: delimita a competência do STF para o recurso extraordinário, exigindo ofensa direta à Constituição Federal.
CF/88, art. 37, cabeça e inciso XV: invocados, mas considerados inaptos a ensejar a via extraordinária por tratarem, no caso concreto, de matéria infraconstitucional.

Fundamento Legal

Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Leis estaduais nº 10.002/93-RS, 11.468/00 e 11.802/02-RS (legislação local, não federal).
CPC/2015, art. 1.022 (embargos de declaração – menção no processo, não no mérito da tese).

Súmulas Aplicáveis

Súmula 280/STF

Considerações Finais

A relevância da tese reside na delimitação clara das competências entre as instâncias judiciais, preservando o papel do STF como Corte Constitucional e evitando a sobrecarga de recursos que não apresentam ofensa direta à Constituição. A decisão reforça a necessidade de esgotamento das vias ordinárias, e de que o exame de legalidade da legislação estadual compete às instâncias ordinárias e, eventualmente, ao STJ, na hipótese de recurso especial. O entendimento, além de garantir segurança jurídica e coerência processual, impede a banalização do recurso extraordinário e orienta advogados públicos e privados quanto à estratégia recursal adequada. Possíveis reflexos futuros incluem a redução de recursos extraordinários com fundamento em interpretação de normas locais e o fortalecimento da jurisprudência do STF no sentido de sua autolimitação em matéria que não extrapola o direito infraconstitucional.

Análise Crítica

O acórdão consolida uma linha de entendimento fundamental para o sistema recursal brasileiro, protegendo a função constitucional do STF e delimitando os contornos do recurso extraordinário. A argumentação é consistente ao demonstrar que, embora possam existir reflexos constitucionais indiretos, a discussão principal reside na interpretação de normas locais, o que não autoriza a atuação do STF. A consequência prática é a valorização da autonomia dos Tribunais locais e a redução de demandas infundadas no Supremo. Entretanto, é importante observar que tal restrição, apesar de necessária, pode dificultar o acesso à Corte Suprema em temas que, embora localizados, possam assumir relevância constitucional em hipóteses excepcionais, exigindo sempre análise criteriosa do caso concreto para evitar negativa de prestação jurisdicional em face de direitos fundamentais.


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