Recurso especial conhecido somente com prequestionamento da matéria federal, conforme Súmula 282/STF e requisitos do CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025, para atuação do STJ como Corte de legalidade
Documento expõe tese doutrinária extraída de acórdão sobre a necessidade do prequestionamento da matéria federal para conhecimento do recurso especial pelo STJ, destacando a aplicação da Súmula 282/STF, os fundamentos constitucionais e legais (CF/88, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025) e reforça a importância dos embargos de declaração para evitar supressão de instância e garantir atuação restrita do STJ como Corte de legalidade.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
No caso, a tese sobre fungibilidade recursal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. A ausência de deliberação explícita sobre a matéria federal alegada impede o STJ de conhecê-la em REsp, salvo se previamente provocada por embargos de declaração com fins de prequestionamento. A decisão reforça a necessidade de exaurimento da instância ordinária quanto aos temas federais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O requisito do prequestionamento mantém o STJ restrito à sua função de Corte de legalidade, evitando supressão de instância. Na prática, impõe às partes a adoção sistemática de embargos de declaração para fins de provocar o debate do ponto federal, sob pena de inviabilizar o exame meritório na instância especial.
ANÁLISE CRÍTICA
A exigência é coerente com a competência do STJ e com a estrutura recursal brasileira. Embora aumente a litigiosidade incidental (embargos prequestionadores), promove deliberação qualificada na origem e reduz a transferência de temas inéditos ao STJ, preservando sua atuação uniformizadora.