Reconhecimento jurídico da exclusão do tráfico privilegiado da vedação ao indulto no Decreto 11.846/2023 com base na individualização da pena e legislação aplicável
Publicado em: 19/07/2025 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: O tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não está abrangido pela vedação ao indulto do Decreto n. 11.846/2023, por não ser equiparado a crime hediondo, permitindo, assim, a concessão do benefício.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão ressalva expressamente que a vedação ao indulto coletivo não alcança os condenados por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, ou seja, aqueles que fazem jus ao redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Isso porque, tanto o decreto presidencial quanto a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990) não equiparam o tráfico privilegiado a crime hediondo, afastando a proibição de concessão do indulto coletivo. Tal distinção é fundamental para assegurar o respeito à individualização das penas e à natureza menos gravosa da infração penal prevista no §4º do art. 33.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena)
- CF/88, art. 84, XII
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I e XVII
- Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º
- Lei n. 8.072/1990, art. 2º, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A distinção feita pelo STJ entre o tráfico comum e o tráfico privilegiado representa importante avanço na concretização do princípio da individualização da pena. Ao reconhecer que o tráfico privilegiado não se enquadra na vedação do decreto presidencial, a Corte permite a concessão do indulto coletivo nessas hipóteses, o que pode beneficiar condenados de menor gravidade e com perfil menos voltado à criminalidade organizada. A decisão harmoniza o sistema de justiça penal com as diretrizes constitucionais e internacionais de política criminal, podendo repercutir em futuras discussões sobre a natureza e os efeitos do tráfico privilegiado no ordenamento jurídico brasileiro.
No âmbito prático, a tese demanda rigorosa análise judicial sobre a efetiva incidência do redutor, para evitar fraudes e assegurar que o benefício seja concedido exclusivamente aos casos que realmente se enquadram nos requisitos legais, resguardando o equilíbrio entre repressão e reintegração social.
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