Reconhecimento do direito fundamental dos autores à fiscalização econômica das obras intelectuais em plataformas digitais com base na Constituição e Lei de Direitos Autorais
Tese doutrinária que reafirma o direito fundamental dos autores de fiscalizar a exploração econômica de suas obras, incluindo plataformas de streaming, com respaldo na Constituição Federal e na Lei 9.610/1998, destacando a necessidade de transparência, prestação de contas e a constitucionalização da propriedade intelectual frente às inovações tecnológicas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS OBRAS INTELECTUAIS, INCLUINDO AQUELES INSERIDAS EM PLATAFORMAS DE STREAMING, É DIREITO FUNDAMENTAL DOS AUTORES, DEVENDO SER ASSEGURADO NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS ANTERIORES À ERA DIGITAL.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reconhece que a transformação tecnológica e a ascensão da economia digital impactaram profundamente a exploração dos direitos autorais, exigindo a releitura da extensão e do conteúdo dos negócios jurídicos firmados em contexto anterior à era digital. O acórdão destaca a centralidade do direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras, mesmo quando a exploração se dá por meios e formatos não previstos originalmente, como o streaming. Trata-se de conferir efetividade ao direito fundamental do autor à fiscalização sobre o uso e remuneração de sua criação, o que se mostra imprescindível frente a novos modelos de negócio.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXVII: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar";
- CF/88, art. 5º, XXVIII, b: "assegurado o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem";
- CF/88, art. 1º, IV: "fundamentos da República: os valores sociais do trabalho";
- CF/88, art. 7º: "direitos dos trabalhadores, notadamente participação nos lucros decorrentes do seu trabalho";
- CF/88, art. 6º: "educação, cultura e entretenimento como direitos sociais";
- CF/88, art. 215: "garantia de acesso à cultura".
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.610/1998, art. 4º: Interpretação restritiva dos contratos de cessão de direitos autorais;
- Lei 9.610/1998, art. 68, §§ 6º e 8º e art. 98-B, I, II e parágrafo único: Obrigação de prestação de contas e transparência na gestão de direitos autorais;
- Lei 9.610/1998, art. 98-B, VI: Vedação de cláusulas de confidencialidade em contratos de licenciamento;
- Lei 9.610/1998, art. 109-A: Penalidades em caso de descumprimento das obrigações de transparência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF: Vedação à análise de matéria eminentemente fática em recurso extraordinário (invocada pela parte recorrida no caso);
- Súmula 454/STF: Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso extraordinário (também arguida pela recorrida).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento do direito de fiscalização da exploração econômica das obras autorais, especialmente no contexto das plataformas digitais, representa avanço na proteção da autonomia e da dignidade do autor enquanto trabalhador intelectual. A decisão evidencia a necessidade de constitucionalização da propriedade intelectual, irradiando a eficácia dos direitos fundamentais para além das relações estatais, alcançando as relações privadas e contratuais. Os reflexos são significativos: impõe-se a transparência e a prestação de contas na exploração das obras por editoras e plataformas, impedindo abusos e assegurando justa remuneração. Ademais, a solução tem o potencial de uniformizar o tratamento jurídico da matéria, conferindo segurança jurídica e incentivando o desenvolvimento econômico-cultural em sintonia com as inovações tecnológicas.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é robusta ao priorizar a tutela dos direitos fundamentais do autor frente à evolução dos meios de exploração de obras intelectuais. Ao destacar que o direito de fiscalização não pode ser suprimido ou relativizado por contratos firmados sob outra conjuntura tecnológica, o Supremo reafirma sua compreensão de que os direitos autorais são dotados de natureza fundamental, cuja eficácia se projeta sobre relações privadas. O acórdão enfatiza ainda a relevância econômica e social da matéria, ressaltando o impacto da decisão para toda a cadeia produtiva do setor cultural. Consequentemente, reforça-se a importância da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da limitação das obrigações perpétuas, promovendo um equilíbrio entre a liberdade contratual e a proteção do criador. Assim, a tese contribui para o aprimoramento do ambiente jurídico e para a valorização do trabalho criativo no Brasil.