Reconhecimento de violação do artigo 619 do CPP: critérios para omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que causem prejuízo à defesa no processo penal
Este documento aborda o reconhecimento da violação do artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), destacando que tal reconhecimento requer a identificação de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que cause efetivo prejuízo à defesa, diferenciando-se de mero inconformismo com a fundamentação judicial apresentada. Trata-se de análise jurídica essencial para delimitar os limites do recurso e garantir o direito à ampla defesa no âmbito penal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento de violação do CPP, art. 619 pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam efetivo prejuízo à defesa, não se confundindo com mero inconformismo da parte diante da fundamentação idônea e suficiente adotada pelo julgador para formar seu livre convencimento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão esclarece que os embargos de declaração têm função restrita no processo penal, sendo instrumentos destinados a sanar vícios pontuais do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), conforme previsto no CPP, art. 619. Não se prestam, portanto, à reanálise da matéria ou ao simples reexame do mérito sob a ótica do inconformismo da parte vencida. O julgado reforça a necessidade de que a eventual omissão ou vício seja relevante a ponto de causar prejuízo à defesa, exigindo-se demonstração concreta desse impacto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV – Devido processo legal.
CF/88, art. 93, IX – Obrigação de fundamentação das decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 – Embargos de declaração nas decisões judiciais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ – “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reflete a relevância dos limites processuais dos embargos de declaração no âmbito penal, impedindo seu uso para rediscutir o mérito de forma indireta. O entendimento contribui para a estabilidade das decisões judiciais, evitando a indevida procrastinação processual e promovendo a segurança jurídica. Reflexos futuros podem incluir maior rigor dos tribunais no exame objetivo dos vícios alegados em embargos, estimulando as partes a apresentar fundamentos concretos e bem delimitados quanto à existência de omissões, contradições ou obscuridades relevantes.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão alinham-se à doutrina majoritária sobre a natureza dos embargos de declaração, ressaltando a instrumentalidade e excepcionalidade desse recurso. A argumentação é consistente ao afastar a pretensão de rediscussão do mérito por meio de vias inadequadas. Praticamente, a decisão desestimula a interposição de embargos meramente protelatórios ou baseados em insatisfação subjetiva, reforçando o compromisso do Judiciário com a celeridade e racionalidade processual. A exigência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa para o reconhecimento de vícios processuais, por sua vez, qualifica a prestação jurisdicional e resguarda o equilíbrio entre o direito de recorrer e a eficiência do processo penal.