Reconhecimento de violação ao artigo 619 do CPP e restrições ao uso dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida
Este documento aborda os requisitos para o reconhecimento da violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, destacando que os embargos de declaração não podem ser usados como meio de rediscussão da decisão judicial, mas apenas para esclarecer omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O reconhecimento de violação ao CPP, art. 619 pressupõe a existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de rediscussão da matéria já decidida, fundada apenas no inconformismo da parte com o resultado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma entendimento consolidado de que os embargos de declaração possuem finalidade estrita, servindo apenas para retificar decisões judiciais que apresentem vícios formais – omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, a reabrir o debate sobre mérito da causa ou a promover nova apreciação de argumentos já enfrentados pelo órgão julgador. A mera insatisfação da parte com a conclusão do julgado não autoriza o manejo de embargos declaratórios, sob pena de indevido prolongamento do trâmite processual e violação à segurança jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição)
CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais)
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619
CPC/2015, art. 1.022 (por analogia, quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside no reforço à delimitação do cabimento dos embargos de declaração, instrumento processual de uso excepcional e vinculado a vícios formais da decisão. A utilização indevida desse recurso, para rediscutir matéria já decidida, compromete a celeridade e a eficiência do processo penal, além de atacar princípios como a segurança jurídica e a coisa julgada. A decisão em análise contribui para a racionalização dos recursos e desencoraja práticas protelatórias, conferindo prestígio à fundamentação adequada e ao convencimento motivado do julgador. No futuro, espera-se que a rigidez no controle do cabimento dos embargos de declaração reduza a judicialização excessiva e promova maior efetividade à prestação jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica do acórdão é clara e objetiva, demonstrando alinhamento com a doutrina e a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores. Ao distinguir o inconformismo da parte da existência de vícios no julgado, preserva-se o papel dos embargos de declaração como garantia de integridade das decisões judiciais e não como meio recursal ordinário. Consequentemente, a decisão fortalece a função dos tribunais de instância superior como cortes de precedentes e uniformização, evitando o uso abusivo dos recursos e a perpetuação do litígio. Em termos práticos, a negativa de conhecimento dos embargos impede a reabertura de discussões já superadas, garantindo maior estabilidade processual. Ressalta-se, assim, a importância do manejo responsável dos instrumentos recursais, sob pena de responsabilização por litigância de má-fé e aplicação de medidas sancionatórias.