Reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP e limites dos embargos de declaração na correção de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade em decisões judiciais penais

Análise dos critérios para reconhecimento de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, destacando que embargos de declaração não podem ser usados para rediscussão do mérito ou simples inconformismo com a decisão judicial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP somente se justifica quando houver omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão judicial, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como instrumento para rediscussão do mérito ou mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma a natureza restrita dos embargos de declaração no processo penal, delimitando seu cabimento às hipóteses taxativamente previstas em lei: omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que causem prejuízo à defesa. O acórdão destaca que, ausentes tais vícios, os embargos não servem como meio de reanálise do mérito ou de revisão do resultado desfavorável à parte. Essa compreensão reforça a segurança jurídica e a eficiência processual, evitando a utilização procrastinatória dos embargos de declaração.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV – Princípios do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, que norteiam o devido processo legal, mas não autorizam a utilização de recursos com desvio de finalidade.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619Embargos de declaração para suprir omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ“É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na contenção do uso inadequado dos embargos de declaração, preservando a celeridade e a racionalidade do processo penal. Ao impedir que recursos meramente protelatórios sejam conhecidos, o Judiciário fortalece a previsibilidade e estabilidade das decisões, além de prestigiar o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Reflexos futuros incluem a padronização do entendimento sobre o cabimento dos embargos de declaração e a limitação das tentativas de rediscussão do mérito por via inadequada.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente frisam a excepcionalidade da via dos embargos de declaração. Do ponto de vista argumentativo, a decisão diferencia com precisão o inconformismo legítimo do uso protelatório de recursos. Como consequência prática, a decisão contribui para a redução da litigiosidade artificial e para o incremento de uma cultura processual de boa-fé e lealdade. Juridicamente, o rigor na delimitação das hipóteses de cabimento dos embargos reforça o sistema recursal como instrumento de tutela de direitos e não de procrastinação.