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Reconhecimento de pessoa e a necessidade de provas complementares para confirmação da autoria delitiva conforme fundamentos jurídicos

Publicado em: 09/08/2024 Direito Penal
Documento que trata do reconhecimento de pessoa no processo penal, esclarecendo que, mesmo realizado conforme a legislação, tal reconhecimento não possui força probante absoluta e requer a existência de outras provas independentes para confirmação da autoria delitiva.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado em conformidade com o modelo legal, não possui força probante absoluta, de modo que não pode, por si só, conduzir a um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, exigindo-se a existência de outras provas independentes e coesas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O reconhecimento — mesmo se realizado de acordo com o CPP, art. 226 — é prova de natureza eminentemente subjetiva e sujeita a falhas de memória e a influências externas. Por isso, sua eficácia não é absoluta: o reconhecimento não pode, por si só, lastrear uma condenação, sendo indispensável a existência de outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial. O reconhecimento isolado é, portanto, insuficiente para a formação de um juízo condenatório seguro.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica, mas há diversos precedentes do STJ e STF no mesmo sentido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tal entendimento é fundamental para evitar condenações baseadas em elementos frágeis e subjetivos, especialmente diante da reconhecida complexidade da memória humana e dos riscos de contaminação do reconhecimento. O sistema probatório penal, com isso, é fortalecido, pois exige provas robustas e harmônicas para a condenação. O reflexo prático é a elevação do padrão de exigência para a condenação criminal, reduzindo o risco de erros judiciários e reforçando o modelo acusatório.

ANÁLISE CRÍTICA

O entendimento é louvável por prestigiar o princípio da presunção de inocência e por combater o uso indevido de provas frágeis. Reforça a necessidade de atuação das autoridades para obtenção de provas materiais e testemunhais idôneas e autônomas, tornando o processo penal mais seguro e menos suscetível a erros judiciais. A decisão também promove a cultura do in dubio pro reo e reafirma o papel do Judiciário na filtragem das provas, evitando condenações injustas.


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