Exoneração de servidor público em estágio probatório por falta de idoneidade moral e rompimento da fidúcia: legitimidade e requisitos do procedimento administrativo observando contraditório e ampla defesa
Publicado em: 11/07/2024 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
No âmbito do estágio probatório de servidor público, a exoneração pela não confirmação no cargo por motivo de rompimento da fidúcia, quebra de confiança e falta de idoneidade moral é legítima, desde que precedida de procedimento administrativo que observe os princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade. Não há violação ao devido processo legal se tais garantias forem efetivamente asseguradas, sendo dispensável a instauração de processo administrativo disciplinar formal, bastando a sindicância regular para a apuração dos fatos, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento consolidado nos tribunais superiores de que, no estágio probatório, a exoneração do servidor pode ocorrer por motivos que afetem a confiança necessária à função pública, especialmente diante de omissão de informações relevantes que afetem a idoneidade moral. O acórdão distingue a exoneração por não confirmação no estágio probatório da penalidade administrativa, ressaltando tratar-se de juízo sobre a aptidão do servidor, e não de punição propriamente dita. Ressalta-se que o controle jurisdicional limita-se à regularidade do procedimento e à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não cabendo ao Judiciário revisar o mérito da decisão administrativa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV e LV (princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa)
- CF/88, art. 37, caput e I (princípios da legalidade, moralidade e acesso ao serviço público)
- CF/88, art. 41, §4º (estabilidade e condições para aquisição no serviço público)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei Complementar 10.098/1994/RS, arts. 28 e 29 (regras estaduais do estágio probatório)
- Consolidação Normativa Judicial do TJRS, art. 103 (requisitos e procedimentos para confirmação no cargo)
- Lei 8.112/1990, art. 20 e seguintes (para servidores federais, por analogia, quanto ao estágio probatório)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 21/STF – “O funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a autonomia administrativa na avaliação dos requisitos para a confirmação no cargo público durante o estágio probatório, desde que assegurados os direitos fundamentais do servidor. Essa diretriz é relevante para garantir o equilíbrio entre a proteção da Administração Pública e os direitos dos servidores, delimitando o papel do Judiciário ao controle de legalidade do procedimento, e não do mérito administrativo. O entendimento possui reflexos diretos em concursos e processos de exoneração, estimulando a transparência e a responsabilidade dos servidores quanto à veracidade das informações prestadas, ao mesmo tempo em que previne o uso arbitrário ou desproporcional do poder administrativo.
ANÁLISE JURÍDICA E CRÍTICA
A argumentação do acórdão fundamenta-se em sólida jurisprudência do STF e do STJ, bem como na legislação específica, afastando o entendimento de que a simples ausência de processo administrativo disciplinar formal acarrete, por si só, nulidade da exoneração. O procedimento de sindicância, com garantia do contraditório e da ampla defesa, revela-se suficiente para o exame da aptidão moral, comportamental e funcional do servidor em estágio probatório. A decisão também enfatiza a necessidade de prejuízo demonstrado para reconhecimento de nulidades e a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, restringindo o cabimento de mandado de segurança à hipótese de violação efetiva de direito líquido e certo. Consequentemente, a decisão fortalece a segurança jurídica e a eficiência administrativa, sem abrir mão das garantias constitucionais do administrado, e serve de baliza para futuras controvérsias envolvendo a confirmação de servidores em estágio probatório.
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