Reconhecimento de conduta protelatória em oposição reiterada e injustificada de embargos de declaração para adoção de medidas processuais restritivas
Documento que aborda a caracterização da oposição reiterada e injustificada de embargos de declaração como conduta protelatória, fundamentando a possibilidade de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado independentemente de publicação do acórdão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A oposição reiterada e injustificada de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito, sem demonstração de vícios formais, pode ser considerada conduta protelatória, autorizando a adoção de medidas como a baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a certificação do trânsito em julgado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão ressalta que a utilização reiterada dos embargos de declaração, com a finalidade de postergar o desfecho do processo e sem a demonstração de vícios formais, caracteriza abuso processual. Nesses casos, é legítimo ao Tribunal adotar providências para evitar o prolongamento injustificado da lide, como a imediata baixa dos autos e certificação de trânsito em julgado, mesmo antes da publicação do acórdão. Tal advertência visa coibir a prática de manobras procrastinatórias e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXXVIII — Garante a todos, no âmbito judicial, a duração razoável do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 — Limita o cabimento dos embargos de declaração aos vícios formais.
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III — Autoriza procedimentos eletrônicos que conferem celeridade à tramitação processual, como a certificação eletrônica do trânsito em julgado.
CPC/2015, art. 1026, §2º (aplicação subsidiária) — Autoriza a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 98/STJ — “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” (por oposição, embargos meramente protelatórios podem ser sancionados)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da natureza protelatória dos embargos de declaração, quando opostos de forma reiterada e sem fundamento, é medida fundamental para a racionalização do sistema processual e para a preservação da eficiência jurisdicional. A decisão demonstra a preocupação do STJ em coibir práticas abusivas e resguardar o regular andamento dos feitos, tornando o processo penal menos vulnerável a expedientes dilatórios.
Análise crítica: A advertência quanto à adoção de medidas mais enérgicas na hipótese de embargos protelatórios revela a busca por equilíbrio entre o direito de ampla defesa e o dever de boa-fé processual. A efetiva aplicação dessas sanções pode desestimular a interposição abusiva de recursos, contribuindo para a celeridade e a credibilidade da Justiça. Entretanto, é crucial que tais medidas sejam aplicadas de forma criteriosa, garantindo que eventuais vícios relevantes não sejam desconsiderados sob o pretexto de suposta protelação, a fim de não comprometer o direito de defesa dos jurisdicionados.