Rejeição de embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade e advertência por conduta protelatória na tentativa de rediscutir matéria já decidida
Modelo de decisão judicial que esclarece que a simples discordância com a rejeição de tese previamente apreciada ou a tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura omissão, contradição ou obscuridade passíveis de embargos de declaração, caracterizando conduta protelatória e sujeita a medidas processuais restritivas, incluindo advertência.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera desconformidade da parte com a rejeição de tese já apreciada ou a tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, sendo considerada conduta protelatória e passível de advertência quanto à aplicação de medidas processuais restritivas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgado enfatiza que os embargos de declaração não se prestam à reiteração de argumentos já enfrentados e refutados no acórdão. A simples insatisfação da parte com a decisão, sem a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição efetivas, caracteriza tentativa de protelar o andamento processual, podendo ensejar a adoção de providências para impedir o uso abusivo do direito de defesa, como a certificação imediata do trânsito em julgado ou a remessa dos autos ao STF, conforme a situação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXXVIII (direito à razoável duração do processo);
CF/88, art. 5º, LV (garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619;
CPC/2015, art. 1.026, §2º (aplicação de multa e outras medidas em caso de embargos manifestamente protelatórios).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ (“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”) — ressalvado que, no caso, o caráter protelatório foi reconhecido em razão da reiteração sem inovação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reforça a necessidade de respeito à finalidade dos embargos de declaração, combatendo abusos e manobras que visem apenas a retardar a efetividade da tutela jurisdicional. O reconhecimento do caráter protelatório, com a devida advertência, atua como mecanismo inibidor do uso indevido dos recursos e contribui para a eficiência do Poder Judiciário. No futuro, tal entendimento pode resultar em maior aplicação de sanções processuais e na racionalização da atividade recursal, beneficiando a coletividade com a aceleração da prestação jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
O posicionamento do STJ é rigoroso e necessário diante do quadro de excessiva litigiosidade e da utilização dos embargos como instrumento de procrastinação. O acórdão está fundamentado não apenas em normas processuais, mas também em princípios constitucionais da duração razoável do processo e da boa-fé processual. Ressalte-se, contudo, que a aplicação de medidas restritivas deve sempre observar o devido processo legal, para não cercear o legítimo exercício do direito de defesa em hipóteses de dúvida razoável. O equilíbrio entre repressão ao abuso e garantia do contraditório é fundamental para o sistema processual penal contemporâneo.