Reconhecimento da nulidade no processo penal mediante comprovação de prejuízo processual e ausência de intimação da Defensoria Pública para resposta à acusação com base no art. 563 do CPP
Publicado em: 24/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É imprescindível a comprovação de prejuízo processual para o reconhecimento de nulidade no processo penal, ainda que se trate de ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação, prevalecendo o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma que a nulidade processual, seja absoluta ou relativa, só pode ser reconhecida quando comprovado o efetivo prejuízo à parte. No caso, não se acolheu a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, pois o réu foi assistido durante todo o processo e não demonstrou, de modo concreto, em que medida a suposta irregularidade comprometeu o exercício da ampla defesa ou o contraditório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
- CF/88, art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 563: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
- CPP, art. 566: Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
- CPC/2015, art. 565: Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 523/STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reitera orientação consolidada nos tribunais superiores a respeito da instrumentalidade das formas e da necessidade de demonstração do prejuízo para o reconhecimento de nulidades processuais. Essa diretriz busca evitar a anulação de atos processuais por meras formalidades, sem demonstração concreta de dano, alinhando-se à eficiência e à efetividade da prestação jurisdicional. Ressalta-se, ainda, que o comportamento da parte — como o silêncio perante a alegada irregularidade até as alegações finais — reforça a ausência de prejuízo e pode ensejar a preclusão. No futuro, a aplicação rigorosa dessa tese tende a restringir a invocação de nulidades meramente formais, exigindo que a defesa demonstre de forma específica e individualizada como o vício processual comprometeu direitos fundamentais do réu, promovendo maior estabilidade e segurança jurídica no âmbito processual penal.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos adotados demonstram preocupação com a eficiência processual e a racionalização do sistema de nulidades, privilegiando a busca da verdade real e a efetividade da defesa, sem tolerar práticas meramente protelatórias ou baseadas em formalismos vazios. A argumentação do acórdão está alinhada à jurisprudência dominante e à doutrina majoritária, ao exigir do recorrente a demonstração de prejuízo concreto. Consequentemente, a decisão reforça a necessidade de atuação diligente da defesa técnica em todas as fases processuais e desencoraja a utilização estratégica de nulidades em momento inoportuno. Como consequência prática, tal entendimento contribui para a redução de recursos infundados e para a celeridade processual, sem descurar das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
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