Requisitos para declaração de nulidade de atos processuais penais com base no princípio da instrumentalidade das formas e comprovação de prejuízo conforme artigo 563 do CPP
Publicado em: 24/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A declaração de nulidade de atos processuais penais, sejam absolutas ou relativas, exige a demonstração efetiva de prejuízo à parte interessada, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consagrado pelo CPP, art. 563. Na ausência de comprovação do prejuízo, não se reconhece a nulidade, ainda que haja suposta inobservância de formalidades processuais, como a ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma entendimento consolidado nos tribunais superiores: a mera alegação de descumprimento de formalidade processual não enseja, por si só, a nulidade dos atos processuais. O reconhecimento de nulidades exige a demonstração concreta do prejuízo experimentado pela parte, sob pena de violação ao princípio da instrumentalidade das formas, que orienta o processo penal como instrumento para a realização da justiça material, e não como um fim em si mesmo. No caso concreto, a defesa não demonstrou de que modo a ausência de apresentação da resposta à acusação teria afetado a efetividade da ampla defesa e do contraditório, pois houve assistência técnica durante todo o processo, inclusive com participação ativa em audiências e alegações finais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 563 – Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
- CPP, arts. 564 e 566 – Rol das nulidades processuais e regra sobre a não declaração de nulidade sem influência na apuração da verdade substancial ou decisão da causa.
- CPC/2015, art. 565 – Vedação à alegação de nulidade pela parte que a provocou.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão evidencia a relevância da demonstração do prejuízo para o reconhecimento de nulidades processuais penais, fortalecendo a racionalidade e a efetividade do processo penal brasileiro ao evitar anulações meramente formais e reforçar o conteúdo do contraditório e da ampla defesa sob uma ótica substancial. O entendimento contribui para a estabilidade e celeridade processuais, desestimulando incidentes protelatórios e a litigância de má-fé. Reflexos futuros incluem a consolidação da necessidade de argumentação concreta e individualizada sobre o prejuízo, especialmente em casos de atuação da Defensoria Pública ou assistência dativa, e o fortalecimento da preclusão para arguição de nulidades relativas.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão revela sólida fundamentação jurídica ao vincular o reconhecimento de nulidades ao efetivo prejuízo, evitando a anulação de processos por meras formalidades e valorizando o conteúdo efetivo da defesa. A argumentação pauta-se em precedentes do STJ e STF, assim como em dispositivos legais claros, o que confere previsibilidade e segurança jurídica. Na dimensão prática, a decisão inibe estratégias protelatórias e reforça a responsabilidade técnica da defesa em apontar, de forma específica, o dano causado. Ressalta-se, ainda, que o entendimento não afasta o controle de nulidades absolutas, mas exige, para as relativas, a inequívoca demonstração do prejuízo, alinhando-se ao interesse público na celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
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