Reconhecimento da não decadência administrativa para revisão de atos de anistia política a militares afastados com base na tese do STF no Tema 839/STF

Modelo que aborda a inaplicabilidade da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 para a revisão de atos de anistia política concedidos a militares afastados pela Portaria nº 1.104-GM3/1964, fundamentado na tese firmada pelo STF no Tema 839 em repercussão geral, que exige a ausência de motivação exclusivamente política.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se configura para a revisão de atos de anistia política concedidos a militares afastados pela Portaria nº 1.104-GM3/1964, quando evidenciada a ausência de motivação exclusivamente política, por força da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 839/STF).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma que a decadência administrativa, que normalmente impede a revisão de atos após cinco anos, não é oponível quando a concessão da anistia não preenche os requisitos constitucionais, especialmente a motivação política. Essa orientação decorre de entendimento vinculante do STF, afastando o prazo decadencial em casos de flagrante inconstitucionalidade do ato concessivo e exigindo apuração individualizada do elemento político na perseguição alegada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 8º do ADCT – Limita a anistia a perseguições de natureza política.
  • CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade e moralidade administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 9.784/99, art. 54, caput e §2º – Prevê prazo decadencial para anulação de atos administrativos, salvo má-fé ou inconstitucionalidade flagrante.
  • CPC/2015, art. 1.040, II – Retratação para adequação à jurisprudência do STF.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 473/STF – Anulação de atos administrativos pela Administração.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante por manter a possibilidade de saneamento de atos administrativos inconstitucionais, mesmo após longo lapso temporal, desde que preservados os direitos fundamentais do beneficiário (devido processo legal e não devolução das verbas). O reflexo prático é a continuidade dos processos de revisão das anistias concedidas sob a Portaria nº 1.104-GM3/1964, protegendo o erário e a moralidade administrativa, mas sem penalizar de forma retroativa os anistiados de boa-fé.

O acórdão adota posição equilibrada: resguarda a eficácia plena da Constituição e do interesse público, mas impõe limites à revisão administrativa, exigindo motivação adequada e respeito ao contraditório. As consequências são a redução de decisões automáticas de reconhecimento da decadência e o fortalecimento do controle de legalidade dos atos concessivos de anistia.