Reconhecimento da legalidade do gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil com pagamento integral do terço constitucional, afastando enriquecimento sem causa conforme CF/88 e Lei 8.112/1990

Tese doutrinária que afirma que a fruição de dois períodos de férias no mesmo ano civil, após cumprimento do primeiro período aquisitivo, não configura enriquecimento sem causa, pois está amparada por previsão legal e respeita o adicional constitucional devido em cada fruição, fundamentada no art. 7º, XVII, e art. 39, §3º da CF/88, Lei 8.112/1990 e art. 884 do CCB/2002. A tese orienta a correta gestão e pagamento nos sistemas de pessoal, evitando glosas e contenciosos sobre vantagens remuneratórias.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: O gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil, uma vez cumprido o primeiro período aquisitivo, não configura enriquecimento sem causa, pois decorre de previsão legal e respeita o adicional constitucional devido em cada fruição.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Rechaça-se a tese de que a fruição de 60 dias no mesmo ano implicaria vantagem indevida ou pagamento de adicional de férias sem lastro aquisitivo. Havendo base normativa para o gozo dentro do próprio período aquisitivo e para o pagamento do terço constitucional, inexiste ilícito ou ausência de causa jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 7º, XVII
- CF/88, art. 39, §3º

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 8.112/1990, art. 77 e §1º
- Lei 8.112/1990, art. 78, §3º (indenização de férias não gozadas)
- CCB/2002, art. 884 (vedação ao enriquecimento sem causa)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem incidência específica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao legitimar o pagamento do terço constitucional em cada fruição, a tese afasta potenciais glosas e reduz contenciosos sobre vantagens remuneratórias, orientando a Administração para o correto lançamento e pagamento nos sistemas de pessoal.

ANÁLISE CRÍTICA

A conclusão é coerente com a legalidade e com a natureza compensatória das férias. Eventuais riscos de descontinuidade de serviços devem ser geridos por planejamento e motivação dos indeferimentos quando indispensável, e não por restrições indevidas a um direito social expressamente assegurado.