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Reconhecimento da Ilicitude das Provas Obtidas por Guardas Municipais Fora da Proteção Municipal e Situação de Flagrante Delito e Determinação de Desentranhamento do Processo

Publicado em: 30/07/2024 Administrativo Processo Penal
Este documento dispõe sobre a ilegalidade das provas colhidas por Guardas Municipais quando atuam desvinculados da proteção de bens, serviços e instalações municipais ou de seus usuários, especialmente fora de situação de flagrante delito visível, estabelecendo que tais provas são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo, incluindo todas as provas derivadas. Fundamenta-se na ilegalidade da obtenção de provas fora do âmbito de competência legal e no respeito aos direitos e garantias processuais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Provas obtidas por Guardas Municipais em atuação desvinculada da proteção de bens, serviços e instalações municipais, ou de seus usuários, e fora da situação de flagrante delito visível, são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo, bem como todas aquelas delas derivadas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma o entendimento de que a ilicitude da prova decorre da inobservância da competência legal e constitucional dos agentes públicos que a produziram. Assim, buscas pessoais realizadas por Guardas Municipais sem relação com a tutela do patrimônio municipal ou sem flagrante delito visível configuram violação às regras de competência, tornando ilícita a prova e contaminando todas as provas derivadas, em consonância com a teoria dos frutos da árvore envenenada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LVI – "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
  • CF/88, art. 144, §8º – delimita o âmbito de atuação das Guardas Municipais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 157, §1º – determina o desentranhamento das provas ilícitas e das provas delas derivadas.
  • CPP, art. 301 – prisão em flagrante por qualquer do povo apenas em flagrante visível.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 588/STF – prova ilícita por incompetência do agente público.
  • Súmula 14/STF – direito de acesso à integralidade das provas, especialmente em caso de reconhecimento de ilicitude.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A delimitação da ilicitude da prova obtida por Guardas Municipais fora de suas atribuições é fundamental para a preservação da regularidade processual e para o respeito ao devido processo legal. O reconhecimento da nulidade das provas e de seus derivados fortalece a garantia dos direitos fundamentais dos acusados e coíbe eventuais abusos por parte dos agentes públicos. O precedente poderá ser amplamente invocado em processos criminais, impactando a atuação das Guardas Municipais e exigindo formação jurídica adequada desses agentes.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é sólido e alinhado à jurisprudência constitucional: a obtenção de provas por agentes incompetentes viola o devido processo legal e o princípio do juiz natural, ensejando a inadmissibilidade da prova e de seus desdobramentos. A argumentação adotada pelo STJ está em consonância com a doutrina e com o entendimento do STF sobre o tema, reforçando a necessidade de observância rigorosa das regras de competência funcional dos agentes públicos. As consequências práticas são significativas, pois estimulam a revisão de procedimentos administrativos internos das Guardas Municipais e impõem maior controle judicial sobre a origem das provas apresentadas em juízo.


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