Atuação das Guardas Municipais na Realização de Busca Pessoal Restrita a Flagrante Delito Conforme Art. 301 do CPP e Limitações às Funções de Polícia Ostensiva
Documento que esclarece os limites legais da atuação das guardas municipais na realização de busca pessoal, destacando que só é legítima em situação de flagrante delito visível conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal, vedando abordagens baseadas em fundada suspeita, exceto em casos relacionados à proteção de bens, serviços e instalações municipais ou seus usuários.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A atuação das guardas municipais na realização de busca pessoal só é legítima quando houver situação de flagrante delito visível, nos termos do CPP, art. 301, não lhes sendo permitido desempenhar funções típicas de polícia ostensiva ou investigativa, como a abordagem motivada apenas por fundada suspeita, salvo em hipóteses diretamente relacionadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais ou seus usuários.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma que as guardas municipais, embora integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, não possuem amplitude de atuação idêntica às polícias civis e militares. A busca pessoal por guardas municipais somente se legitima diante de flagrante delito visível, ou seja, quando a situação ilícita é perceptível sem necessidade de diligências investigativas ou de abordagem invasiva. Caso contrário, a atuação extrapola as competências constitucionais conferidas à corporação, ensejando a ilicitude das provas obtidas e a nulidade do processo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 144 e §§, especialmente o §8º, que delimita a atuação das guardas municipais à proteção de bens, serviços e instalações municipais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 301 (prisão em flagrante por qualquer do povo, apenas nos casos de flagrante visível).
CPP, art. 244 (busca pessoal, condicionada à fundada suspeita e, no caso das guardas municipais, à pertinência com as suas atribuições).
Lei 13.022/2014, art. 4º e art. 5º, II e III (competências específicas das guardas municipais).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre o tema, mas o entendimento está em consonância com precedentes do STF e do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a segurança jurídica quanto aos limites constitucionais das atribuições das guardas municipais, impedindo o risco de sua equiparação indevida às polícias estaduais e evitando abusos de poder. A decisão possui relevante impacto prático, pois condiciona a legitimidade das provas colhidas por guardas municipais à observância estrita de suas competências legais, preservando direitos fundamentais e delimitando o alcance do poder de polícia. Futuramente, o entendimento poderá servir de base para a uniformização nacional de procedimentos das guardas municipais e para a repressão de eventuais ilegalidades em abordagens e revistas pessoais, protegendo a cidadania e a legalidade.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão demonstra apurada técnica ao diferenciar poder de polícia do poder policial, sublinhando que a atuação das guardas deve ser residual e excepcional quanto à repressão criminal. A argumentação se pauta em precedentes do STF e nos próprios limites do texto constitucional, valorizando o princípio da legalidade e da segurança jurídica. Consequentemente, qualquer prova obtida fora dessas balizas é ilícita, contaminando toda a persecução penal subsequente (teoria dos frutos da árvore envenenada). A decisão, portanto, repercute não apenas no caso concreto, mas orienta a atuação de todos os órgãos de segurança pública municipais do País.