Limitações e Competências das Guardas Municipais para Busca Pessoal, Investigação e Abordagem em Casos de Crimes sem Ameaça Direta a Bens Municipais

Documento que esclarece as competências restritas das guardas municipais quanto à realização de busca pessoal, investigação, abordagem e revista, destacando que tais ações são permitidas apenas em situações excepcionais, restritivas ou em flagrante delito visível envolvendo bens, serviços ou instalações municipais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

As guardas municipais não possuem competência, como regra, para realizar busca pessoal, investigação, abordagem ou revista de indivíduos suspeitos de crimes que não atentem de forma clara, direta e imediata contra bens, serviços, instalações municipais ou seus usuários, salvo em situações excepcionais e restritivas, ou em flagrante delito visível.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese jurídica reafirma a limitação das atribuições das guardas municipais no âmbito da segurança pública, distinguindo suas funções das atividades típicas das polícias militar e civil. A atuação das guardas deve estar diretamente vinculada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, assim como dos respectivos usuários, não sendo admitida sua intervenção em situações genéricas de combate à criminalidade urbana, salvo em casos de flagrante delito evidente ou em hipóteses excepcionais que guardem pertinência concreta com a finalidade institucional da corporação.

Assim, a realização de busca pessoal por guardas municipais somente será legítima se houver clara relação com as atribuições legais do órgão ou diante de flagrante delito visível, de modo a evitar a usurpação de funções constitucionais das polícias, resguardando-se a legalidade e a proteção de direitos fundamentais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 144, §8º: Define as atribuições das guardas municipais, limitando sua atuação à proteção de bens, serviços e instalações do município.
  • CF/88, art. 5º, caput e incisos: Garante direitos fundamentais, como o direito à liberdade, à segurança e à inviolabilidade do domicílio e da intimidade.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 301: Qualquer do povo pode prender quem for encontrado em flagrante delito, mas não autoriza atividades invasivas típicas de polícia.
  • CPP, art. 244: A busca pessoal independe de mandado em caso de prisão ou fundada suspeita, porém condicionada à competência do agente público que a realiza.
  • CPC/2015, art. 319: (aplicável subsidiariamente quanto à necessidade de fundamentação adequada dos atos processuais).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 11/STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de necessidade, princípio extensível à realização de buscas pessoais invasivas.
  • Súmula 385/STJ: (por analogia) Reconhecimento da ilicitude da prova derivada de ato ilegal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a separação de funções institucionais no âmbito da segurança pública, conferindo segurança jurídica quanto aos limites de atuação das guardas municipais e resguardando direitos fundamentais dos cidadãos frente a abordagens e revistas pessoais. A decisão do STJ fortalece o controle da legalidade das provas obtidas em procedimentos criminais e previne práticas de abuso ou extrapolação de competência por parte das guardas municipais.

Reflexos futuros poderão incluir a anulação de provas e absolvição de réus em hipóteses análogas, caso reste demonstrado que a atuação da guarda municipal extrapolou suas atribuições constitucionais e legais, reforçando a necessidade de capacitação contínua dos agentes e da delimitação objetiva das funções de cada órgão de segurança.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

O fundamento jurídico do acórdão é sólido, respaldando-se em interpretação sistemática da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, especialmente quanto à repartição de competências na segurança pública. A argumentação privilegia a proteção de direitos fundamentais e a legalidade dos meios de obtenção de prova, evitando a ampliação indevida das atribuições das guardas municipais. Consequentemente, a decisão reforça a inadmissibilidade de provas ilícitas obtidas por agentes sem competência legal, preservando o devido processo legal e a confiabilidade da persecução penal.