Reconhecimento da admissibilidade do recurso especial representativo pelo STJ com fundamento no art. 105, III da CF/88 e arts. 1.029 e 1.036 do CPC/2015, preservando debate jurídico puro
Publicado em: 09/08/2025 Processo CivilADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O Relator reexaminou e reconheceu a admissibilidade do recurso especial representativo, constatando enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem, correspondência com os dispositivos federais indicados e ausência de questões fáticas ou constitucionais a serem rediscutidas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão observa o juízo de conformidade exigido para a afetação, preservando a competência do STJ para dirimir questões de direito infraconstitucional e respeitando os limites do REsp (vedado o reexame de provas). Tal depuração melhora a qualidade do precedente a ser formado e evita desvios procedimentais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A triagem rigorosa reforça a legitimidade do precedente e reduz riscos de nulidades. Para o futuro, a diretriz contribuirá para a prevenção de novos recursos especiais com vícios de admissibilidade em matéria repetitiva.
ANÁLISE CRÍTICA
O Relator atua em conformidade com o desenho normativo dos repetitivos, preservando a função uniformizadora do STJ. A referência expressa à ausência de matéria fática/constitucional delimita um debate jurídico puro, condição essencial para a força persuasiva e vinculante do precedente.
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