Aptidão do recurso especial para julgamento repetitivo em matéria infraconstitucional prequestionada sem reexame probatório, com base no art. 34 da LEF e CPC/2015, arts. 1.029 e 1.036

Tese doutrinária que esclarece a admissibilidade do recurso especial para julgamento repetitivo em matéria infraconstitucional, prequestionada e sem necessidade de reexame fático-probatório, fundamentada no art. 34 da LEF, art. 105, III, a da CF/88, e nos arts. 1.029 e 1.036, §6º do CPC/2015. Destaca a superação dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, reforçando a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica em execuções fiscais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

APTIDÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAMENTO REPETITIVO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, PREQUESTIONADA E SEM NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão consigna que a matéria é infraconstitucional, está prequestionada e prescinde de reexame fático-probatório, preenchendo os requisitos para processamento pelo rito repetitivo. A cognição do STJ limita-se à interpretação do art. 34 da LEF e à definição do critério jurídico do “valor de alçada”, sem incursão em fatos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

ANÁLISE CLARA, OBJETIVA E CRÍTICA

A afirmação de que não há necessidade de reexame de provas afasta o óbice da Súmula 7/STJ, e a menção ao prévio debate no Tribunal de origem supera, em tese, a Súmula 211/STJ. Trata-se de questão de direito puro, típica para precedentes repetitivos, o que qualifica a utilidade do julgamento para o sistema. A delimitação estrita do tema impede a expansão indevida do objeto e reforça a função uniformizadora do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O enquadramento processual pavimenta um precedente estável, íntegro e coerente, apto a orientar a atuação de juízos, tribunais e da Fazenda Pública. A técnica adotada reduz riscos de inadmissibilidade, concentra a discussão jurídica e antecipa efeitos sistêmicos positivos sobre a previsibilidade e a segurança jurídica em execuções fiscais.