RE 576847 confirma que contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, consolidando entendimento jurídico sobre a natureza remuneratória desse adicional
Documento que aborda a decisão do RE 576847, a qual estabelece que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o terço constitucional de férias, fundamentando-se na natureza jurídica desse adicional e impactos nas relações trabalhistas e previdenciárias.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O RE 576847 consolidou a compreensão de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576847, fixou a tese segundo a qual o terço constitucional de férias não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória, de modo que não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. A decisão baseou-se na distinção entre verbas salariais e indenizatórias, ressaltando que o terço de férias visa a garantir o descanso anual constitucionalmente assegurado, sem caracterizar contraprestação por trabalho efetivamente prestado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 7º, XVII
- CF/88, art. 195, I, "a"
FUNDAMENTO LEGAL
- CLT, art. 142, § 2º
- Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 89/TST — “Não se inclui no cálculo do repouso semanal remunerado o valor das horas extras habitualmente prestadas.” (Por analogia, quanto à natureza das parcelas)
- Súmula Vinculante 10/STF — (Sobre reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei, relevante em debates previdenciários)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STF tem grande relevância para empregadores, empregados e a Administração Pública, pois repercute diretamente nos encargos previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento. Impede a exigência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago ao trabalhador, trazendo segurança jurídica e uniformidade interpretativa.
Em termos práticos, a decisão reduz custos para empregadores e previne autuações fiscais indevidas, além de possibilitar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, abrindo espaço para ações judiciais com esse objetivo. No âmbito jurídico, reforça a importância de se delimitar a natureza das verbas trabalhistas e previdenciárias, respeitando o princípio da legalidade tributária e a tipicidade cerrada em matéria de contribuições sociais.
Criticamente, a argumentação do STF valoriza a finalidade social e constitucional das férias, reconhecendo que o terço constitucional serve como incentivo ao descanso do trabalhador, e não como remuneração por labor. A decisão também evidencia o papel do Judiciário na proteção de direitos sociais e na limitação do poder tributante do Estado, evitando a ampliação desmedida da base de cálculo das contribuições previdenciárias.