Análise da natureza jurídica da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sua não incidência por caracterizar verba indenizatória

Documento que discute a controvérsia quanto à natureza da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, argumentando que esta verba possui caráter indenizatório e, por isso, não deve ser submetida à contribuição previdenciária. Fundamenta-se em aspectos jurídicos relacionados à distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias na legislação previdenciária.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias possui natureza controversa, não se enquadrando como verba de caráter remuneratório, mas sim indenizatório, não estando, portanto, sujeita à incidência da referida contribuição.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 575089, fixou o entendimento de que o terço constitucional de férias não possui caráter de remuneração, mas sim de indenização pelo descanso anual obrigatório. Portanto, não se trata de contraprestação pelo trabalho, mas de verba indenizatória, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal parcela.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 7º, XVII – direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

FUNDAMENTO LEGAL

CCB/2002, art. 884 – vedação ao enriquecimento sem causa.
CLT, art. 129 e art. 142, § 1º – concessão e remuneração das férias.
Lei 8.212/1991, art. 22, I – regra geral de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza remuneratória.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 386/TST – O pagamento do adicional de um terço de férias não integra a remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui relevância prática imediata, na medida em que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, impactando diretamente a arrecadação previdenciária e o custo do trabalho no setor público e privado. O entendimento consolidado pelo STF assegura maior previsibilidade às relações de trabalho e uniformiza a jurisprudência, prevenindo litígios massivos sobre o tema. Eventuais reflexos futuros poderão ocorrer em discussões sobre a natureza das demais verbas trabalhistas e sua sujeição ao regime previdenciário, promovendo maior segurança jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central da decisão reside na distinção entre verbas de natureza remuneratória e indenizatória, critério que delimita a incidência das contribuições sociais. A argumentação do STF demonstra rigor técnico ao valorizar o conteúdo jurídico da parcela, afastando formalismos e privilegiando a finalidade da norma. Como consequência prática, a decisão representa uma redução dos encargos trabalhistas para os empregadores, ao mesmo tempo em que reforça o princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica. Criticamente, a decisão é coerente com a evolução doutrinária e jurisprudencial, mas pode abrir espaço para discussões acerca de outras parcelas acessórias, exigindo do intérprete jurídico análise minuciosa da natureza jurídica de cada verba.