Princípio da Preclusão na Arguição de Nulidades Processuais e Vedação da Nulidade de Algibeira no Direito Processual

Documento que esclarece a obrigatoriedade de arguir nulidades processuais na primeira oportunidade de manifestação da defesa, sob pena de preclusão, destacando a inadmissibilidade da nulidade de algibeira, mesmo em casos de nulidade absoluta.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Eventuais nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a defesa tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, não se admitindo a “nulidade de algibeira”.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O julgado ratifica o entendimento de que eventuais vícios processuais, ainda que alegados como de ordem absoluta, devem ser oportunamente suscitados pela defesa, sob pena de preclusão. A chamada "nulidade de algibeira", isto é, a conduta de aguardar momento processual mais conveniente para alegar nulidade, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo repudiada pelos tribunais superiores por violar o princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LV

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 571
CPP, art. 572
CPP, art. 563

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 523/STF

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência de arguição imediata das nulidades processuais, inclusive as tidas por absolutas, traz maior previsibilidade e celeridade ao processo penal, reduzindo o espaço para comportamentos processuais de má-fé e para o uso estratégico de nulidades. O entendimento fortalece a boa-fé objetiva, a confiança nas decisões judiciais e a segurança jurídica. Tal orientação deverá orientar futuras decisões, com impacto direto na redução de recursos meramente protelatórios.

ANÁLISE CRÍTICA

O princípio da preclusão objetiva, aplicado também às nulidades absolutas, representa importante avanço na racionalização do processo penal. Entretanto, impõe à defesa a necessidade de constante vigilância quanto aos atos processuais, sob pena de perda da prerrogativa de suscitar nulidades. O equilíbrio entre a efetividade do processo e a garantia do devido processo legal impõe que o magistrado permaneça atento à eventual existência de prejuízos reais, mesmo diante da inércia da defesa.