Prescrição em Requisição de Pequeno Valor (RPV)
Discute a aplicação do prazo prescricional quinquenal, de acordo com o Decreto 20.910/1932, em pedidos de expedição de nova requisição de pequeno valor (RPV) após cancelamento por inércia do credor.
A prescrição quinquenal abrange todo direito ou ação contra a Fazenda Pública, exceto quando lei específica determina a imprescritibilidade. A teoria da actio nata orienta que o prazo inicia-se no conhecimento inequívoco da lesão ao direito.
Súmulas:
- Súmula 150/STF: A prescrição atinge o fundo do direito quando a Administração Pública toma ato omissivo ou comissivo lesivo.
- Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a partir de interrupção, mas nunca inferior a cinco anos.
Legislação:
1. Lei 13.463/2017, art. 2º e art. 3º. Prevê o cancelamento de RPVs e precatórios não levantados em dois anos, permitindo nova requisição a pedido do credor.
2. Decreto 20.910/32, art. 1º. Estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.
3. CF/88, art. 5º, incisos XXII e XXXVI. Assegura o direito de propriedade e respeito à coisa julgada.
4. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Dispõe sobre recursos repetitivos e afetação de temas no STJ.