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Critérios para quantificação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sob regime de RPV conforme CPC/2015, art. 85, §§2º a 7º

Publicado em: 10/08/2025 Processo Civil
Documento que estabelece os parâmetros para fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública por Requisição de Pequeno Valor (RPV), fundamentado no CPC/2015, art. 85, §§2º a 7º, e na CF/88, arts. 5º, XXXV e 100, §3º, destacando a adoção preferencial de percentual sobre o valor do crédito, com base em precedentes e súmulas do STJ, visando padronização, transparência e proporcionalidade na fase executiva.

CRITÉRIOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB REGIME DE RPV

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Uma vez reconhecido o cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pago por RPV, a sua quantificação deve observar os critérios do art. 85, §§2º a 6º, do CPC/2015, admitindo-se a fixação por percentual sobre o valor do crédito, conforme §3º, a exemplo do que têm decidido os tribunais de origem e os precedentes citados.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O voto relatorial menciona precedente em que se arbitrou percentual de 10% sobre o valor exequendo, com base no CPC/2015, art. 85, §3º, I. O próprio §7º remete, para causas envolvendo a Fazenda, aos §§2º a 6º, de modo que a fixação deve considerar o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, além do tempo exigido. Em RPV, a adoção da base percentual sobre o valor do crédito tende a ser o critério mais adequado e objetivo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV (efetividade da tutela jurisdicional, compreendendo a justa remuneração pelo trabalho do advogado na fase executiva).
  • CF/88, art. 100, §3º (definição de RPV, relevante para a técnica de quantificação dos encargos na execução).

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 85, §§2º a 6º (critérios de fixação) e §7º (aplicação à Fazenda Pública); e §3º, I (percentuais sobre o valor da condenação/ proveito econômico).
  • CPC/2015, art. 534 (regramento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 568/STJ (utilizada em precedentes citados para manter decisões alinhadas ao entendimento dominante, incluindo a forma de fixação).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação favorece padronização e transparência na definição de honorários na fase executiva sob RPV, reduzindo litígios satélites sobre o quantum. No plano orçamentário, impõe às Fazendas maior previsibilidade quanto aos encargos da sucumbência em execuções de pequeno valor.

ANÁLISE CRÍTICA

A remissão do §7º aos §§2º a 6º do art. 85 fornece balizas objetivas e evita critérios aleatórios. Em RPV, a fixação percentual sobre o valor do crédito é, em regra, mais consentânea com a proporcionalidade e com a isonomia entre partes. Deve-se, todavia, calibrar o percentual às particularidades do caso, prevenindo desequilíbrios e assegurando que os honorários reflitam o trabalho efetivo na etapa executiva.


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