Vedação da compensação de débitos tributários por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV) conforme o artigo 100, §3º da Constituição Federal de 1988

Documento que aborda a tese jurídica sobre a impossibilidade de compensar débitos tributários utilizando valores de Requisições de Pequeno Valor (RPV), fundamentado no artigo 100, §3º da Constituição Federal de 1988, destacando a distinção entre precatórios e RPVs e a vedação expressa para aplicação do regime de compensação às obrigações definidas como de pequeno valor.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese:
A compensação de débitos tributários com valores devidos por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV) é vedada, conforme CF/88, art. 100, §3º, não se aplicando às obrigações definidas em lei como de pequeno valor o regime de compensação previsto para os precatórios.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário Acórdão/STF, firmou entendimento no sentido de que a compensação de débitos tributários com créditos decorrentes de RPV não encontra respaldo na Constituição Federal. O art. 100, §3º, da CF/88, com a redação dada pela EC 62/09, estabeleceu regramento próprio para as obrigações de pequeno valor, afastando-as do regime de precatórios e, por consequência, das hipóteses de compensação previstas nos §§ 9º e 10 do mesmo artigo, que são aplicáveis exclusivamente aos precatórios. Assim, a tentativa de equiparar o termo “precatório” a um gênero que englobaria as RPVs não prospera, pois há distinção constitucional explícita.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 100, §3º: “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
  • CF/88, art. 100, §§ 9º e 10: Dispõem sobre a compensação de créditos de precatórios com débitos tributários, não abrangendo RPV.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 535 e seguintes: Tratam do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a expedição de precatórios/RPV.
  • EC 62/2009: Alterou substancialmente o regime de precatórios e instituiu regras distintas para RPV.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a impossibilidade de compensação de débitos tributários com RPV, mas há reiterada jurisprudência no mesmo sentido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal traz relevante segurança jurídica ao distinguir de forma clara o regime dos precatórios do das RPVs. O reconhecimento da vedação à compensação tributária nas hipóteses de RPV preserva a celeridade e efetividade do pagamento de obrigações de pequeno valor, conforme pretendido pelo constituinte derivado. Em termos práticos, impede que entes federativos retardem ou inviabilizem o recebimento célere desses valores por parte dos credores por meio de mecanismos compensatórios, o que teria intenso impacto social e orçamentário.

Com a admissão de repercussão geral, a decisão influenciará diretamente todos os processos judiciais similares, uniformizando o tratamento da matéria em âmbito nacional e evitando entendimentos divergentes nos tribunais inferiores. A restrição à compensação de débitos tributários com RPV fortalece a proteção do direito do credor em receber valores de pequena monta de forma célere e eficaz, além de evitar o uso estratégico de execuções fiscais para postergar o pagamento de obrigações judiciais pelo Poder Público.

Do ponto de vista crítico, a solução adotada pelo STF privilegia o princípio da efetividade processual e o respeito ao comando constitucional específico para as RPVs, afastando interpretações ampliativas que poderiam vulnerar o regime de pagamentos de pequeno valor. O resultado prático é a separação de regimes jurídicos conforme a natureza e o montante da obrigação, promovendo maior racionalidade e previsibilidade na execução contra a Fazenda Pública.