Aplicação da Súmula 85 do STJ sobre prescrição quinquenal em demandas de prestações de trato sucessivo sem negativa do direito principal
Publicado em: 24/09/2024 CivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nas demandas em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária decorrente de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, e não tenha havido negativa do próprio direito reclamado, não se configura a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para servidores públicos que buscam o pagamento de vantagens pecuniárias de natureza continuada (trato sucessivo), a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda, e não o direito em si, salvo se houver a negativa expressa do direito postulado. Tal orientação visa resguardar o direito material do servidor frente à inércia estatal, evitando o perecimento do direito por decurso do tempo quando se tratar de relação jurídica de caráter continuado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, caput e incisos, especialmente no tocante à legalidade, moralidade e continuidade do serviço público, além da proteção aos direitos dos servidores públicos.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.216/1991, art. 13
Decreto 20.910/1932, art. 1º
CPC/2015, art. 319 (quanto aos requisitos da petição inicial para ações de trato sucessivo)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese possui grande relevância para o Direito Administrativo e para a defesa dos interesses dos servidores públicos, pois delimita com precisão o alcance da prescrição em hipóteses de prestações continuadas. Evita-se, assim, a supressão de direitos por omissões estatais, conferindo estabilidade às relações jurídicas e previsibilidade ao regime de pagamento de vantagens. O entendimento tende a ser reiteradamente aplicado em demandas relativas a benefícios e vantagens de trato sucessivo, impactando diretamente a administração pública e os servidores.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica adotada pelo acórdão é sólida e encontra respaldo em jurisprudência reiterada do STJ, especialmente pela aplicação da Súmula 85/STJ, conferindo segurança jurídica e uniformidade na interpretação da prescrição. A decisão também reforça a distinção entre parcelas vencidas (prescritíveis) e o direito de fundo (imprescritível em caso de trato sucessivo, salvo negativa do direito). Na prática, tal entendimento favorece o servidor, impedindo que a administração pública se beneficie da própria mora. No aspecto processual, destaca-se a importância da correta identificação do marco temporal da prescrição e da natureza da obrigação (trato sucessivo x ato único de efeito concreto). Consequentemente, a decisão tem reflexos relevantes para futuras demandas administrativas e judiciais, contribuindo para a pacificação do tema e evitando litigiosidade desnecessária.
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