Prazo prescricional de cinco anos para execução individual de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública no âmbito do Direito Privado
Este documento esclarece que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual visando o cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos, fundamentando-se na legislação aplicável ao tema.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
No âmbito do Direito Privado, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no regime dos recursos repetitivos, nos termos do CPC/1973, art. 543-C (atual CPC/2015, art. 1.036 e seguintes), consolidou o entendimento de que, para execuções individuais de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Esta orientação rompe com a aplicação do prazo vintenário (vinte anos) anteriormente adotado em algumas decisões, alinhando-se à evolução jurisprudencial e legislativa que busca maior segurança e uniformidade na contagem dos prazos prescricionais em demandas coletivas de natureza privada, especialmente aquelas relativas a expurgos inflacionários e contratos bancários.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e art. 5º, XXXVI (proteção à coisa julgada).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 4.717/1965, art. 21 (prazo prescricional da Ação Popular aplicado analogicamente);
CPC/2015, art. 1.036 e seguintes (recursos repetitivos);
CPC/2015, art. 525 e 535 (embargos de declaração);
CCB/2002, art. 205 (prescrição de dez anos, salvo prazo menor fixado em lei especial).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização do entendimento sobre o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de sentença coletiva, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica tanto para os titulares de direitos coletivos quanto para os réus, notadamente instituições financeiras. O reconhecimento do prazo quinquenal busca evitar discussões infindas e execuções tardias, equilibrando o direito de acesso à justiça com a necessidade de estabilidade das relações jurídicas. O acórdão ressalta que a definição clara do prazo evita o estrangulamento do Poder Judiciário por demandas repetitivas e contribui para a racionalização da tutela coletiva de direitos. No entanto, a aplicação retroativa da tese pode suscitar debates acerca da proteção da confiança e da segurança jurídica, especialmente em execuções já propostas sob a égide do entendimento anterior.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do acórdão está alicerçada na evolução interpretativa sobre a prescrição das execuções individuais em ações coletivas, destacando o papel do STJ na consolidação de teses repetitivas. O Tribunal adota posicionamento pragmático e alinhado com a necessidade de pacificação da controvérsia e de mitigação dos impactos negativos decorrentes do excesso de litigiosidade. A adoção do prazo quinquenal, em analogia à Lei da Ação Popular, representa medida de temperança entre os interesses dos credores e a estabilidade das relações jurídicas, além de prestigiar a segurança jurídica e a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Do ponto de vista prático, a decisão limita o alcance de execuções tardias, mas pode frustrar expectativas de titulares de direitos que, confiando em orientação anterior, não ajuizaram tempestivamente suas execuções individuais. Não obstante, a tese fixa parâmetros objetivos para o futuro, racionalizando o sistema processual coletivo e contribuindo para a celeridade e efetividade da justiça.