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Possibilidade de Junta Médica para Análise de Cirurgia Plástica Pós-Bariátrica

Publicado em: 14/02/2025 Consumidor
O STJ estabeleceu que, havendo dúvida razoável sobre o caráter estético da cirurgia plástica pós-bariátrica, o plano de saúde pode se valer do procedimento da junta médica. A operadora deve arcar com os honorários dos profissionais envolvidos, e o beneficiário pode buscar a via judicial caso a decisão da junta seja desfavorável.

"O procedimento da junta médica pode ser utilizado para sanar dúvidas sobre o caráter da cirurgia plástica pós-bariátrica, garantindo maior segurança jurídica na relação entre consumidor e operadora de plano de saúde."

Súmulas:

Súmula 608/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde.

Súmula 211/STJ - A ausência de enfrentamento de questão jurídica pelo tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial.

Legislação:

CDC, art. 4º e CDC, art. 6º: Os direitos do consumidor incluem a proteção à saúde e a informação adequada sobre os serviços prestados.

Lei 9.656/1998, art. 10, § 13: Estabelece critérios para a cobertura obrigatória de procedimentos médicos pelos planos de saúde.

CPC/2015, art. 1.022: Define os requisitos para a interposição de embargos de declaração.


Informações complementares

1. Introdução

Os planos de saúde possuem o dever de garantir a cobertura de procedimentos necessários para a recuperação da saúde de seus beneficiários. No caso dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, muitas vezes há necessidade de intervenções complementares, como a cirurgia plástica reparadora. A recusa de cobertura por parte das operadoras de saúde gera discussão judicial e envolve a interpretação das normas que regulam o setor.

2. Plano de Saúde, Cirurgia Bariátrica, Cirurgia Plástica Reparadora, Cobertura Obrigatória

O STJ tem consolidado entendimento no sentido de que a cirurgia plástica reparadora para pacientes submetidos à cirurgia bariátrica deve ser coberta pelos planos de saúde, desde que seja indicada pelo médico assistente e tenha finalidade funcional ou reparadora. Essa intervenção não deve ser considerada meramente estética, mas sim parte do tratamento da obesidade mórbida.

As operadoras de planos de saúde estão sujeitas às normas da Lei 9.656/1998, que regula o setor, e às determinações da ANS sobre cobertura obrigatória. A negativa de cobertura pode ser considerada abusiva e ensejar responsabilização da operadora.

Legislação:

Lei 9.656/1998: Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

CDC, art. 51: Declara abusivas as cláusulas que restringem direitos do consumidor de forma desproporcional.

Jurisprudência:

Plano de Saúde e Cirurgia Plástica

Cirurgia Bariátrica e Cobertura

Negativa do Plano de Saúde

3. Considerações finais

O STJ reafirma a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir as cirurgias plásticas reparadoras necessárias à recuperação de pacientes submetidos à cirurgia bariátrica. A negativa infundada pode ser interpretada como prática abusiva, passível de intervenção judicial para garantir o direito do consumidor.

 


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