Possibilidade de Junta Médica para Análise de Cirurgia Plástica Pós-Bariátrica
O STJ estabeleceu que, havendo dúvida razoável sobre o caráter estético da cirurgia plástica pós-bariátrica, o plano de saúde pode se valer do procedimento da junta médica. A operadora deve arcar com os honorários dos profissionais envolvidos, e o beneficiário pode buscar a via judicial caso a decisão da junta seja desfavorável.
"O procedimento da junta médica pode ser utilizado para sanar dúvidas sobre o caráter da cirurgia plástica pós-bariátrica, garantindo maior segurança jurídica na relação entre consumidor e operadora de plano de saúde."
Súmulas:
Súmula 608/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde.
Súmula 211/STJ - A ausência de enfrentamento de questão jurídica pelo tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial.
Legislação:
CDC, art. 4º e CDC, art. 6º: Os direitos do consumidor incluem a proteção à saúde e a informação adequada sobre os serviços prestados.
Lei 9.656/1998, art. 10, § 13: Estabelece critérios para a cobertura obrigatória de procedimentos médicos pelos planos de saúde.
CPC/2015, art. 1.022: Define os requisitos para a interposição de embargos de declaração.