Análise da Inclusão das Gratificações Natalinas no Cálculo do Salário de Benefício Previdenciário e Implicações na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário
Documento aborda a questão jurídica sobre a inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício previdenciário, destacando que se trata de matéria infraconstitucional e que eventual alegação de violação constitucional é indireta, não gerando repercussão geral para admissibilidade de recurso extraordinário.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A análise da inclusão das gratificações natalinas (décimo terceiro salário) no cálculo do salário de benefício previdenciário constitui matéria de índole infraconstitucional, de modo que eventual alegação de violação à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, não ensejando repercussão geral para fins de admissibilidade do recurso extraordinário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE Acórdão/STF, firmou entendimento de que a controvérsia acerca da inclusão das gratificações natalinas no cálculo do salário de benefício previdenciário está restrita à interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente as Leis 8.212/1991, 8.213/1991 e 8.870/1994. Assim, a pretensão de se reconhecer ofensa direta à Constituição Federal carece de pertinência, pois depende, antes, do exame da legislação ordinária. Eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta, o que afasta a repercussão geral exigida pelo art. 102, §3º, da CF/88 para que o Supremo se manifeste sobre a matéria em sede de recurso extraordinário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, §3º: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
- CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI: Invocados no recurso, mas afastados pelo STF por não haver ofensa constitucional direta.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.212/1991
- Lei 8.213/1991
- Lei 8.870/1994 (art. 28, § 7º: disciplinando a não inclusão da gratificação natalina no cálculo do benefício)
- CPC/2015, art. 1.035 (antigo CPC/1973, art. 543-A, §5º e art. 543-B, §2º: repercussão geral e admissibilidade do RE)
- RISTF, art. 324, §2º (incidente de repercussão geral)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a não inclusão da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício. No entanto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou entendimento semelhante (Incidente nº 2007.85.00.505929.9).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal reafirma a reserva do âmbito constitucional para o processamento do recurso extraordinário, reforçando que a mera existência de possível repercussão social ou econômica não basta para caracterizar repercussão geral se não houver questão constitucional direta. O entendimento delimita a atuação do STF, conferindo maior racionalidade ao sistema recursal e evitando a sobrecarga da Corte com matérias eminentemente infraconstitucionais.
Do ponto de vista prático, a decisão orienta as instâncias ordinárias e as partes processuais quanto à inadmissibilidade do RE em temas similares, restringindo o debate à seara infraconstitucional e promovendo a uniformização da jurisprudência nos tribunais de origem. Além disso, resguarda o papel do STF como guardião da Constituição, evitando sua atuação como instância revisora de normas ordinárias.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico central repousa na distinção entre ofensa direta e indireta à Constituição Federal. A decisão é tecnicamente adequada e reforça a organicidade do direito, valorizando a autonomia da legislação previdenciária ordinária e a especialização das instâncias ordinárias para dirimir questões infraconstitucionais. Por outro lado, a delimitação rigorosa da repercussão geral pode, eventualmente, frustrar expectativas sociais em temas de impacto coletivo, mas é medida necessária para a eficiência e estabilidade do sistema recursal constitucional.
Em síntese, a decisão contribui para a racionalização do acesso ao STF e consolida a jurisprudência no sentido de que a repercussão geral exige matéria constitucional qualificada, afastando discussões que, a despeito de sua importância social, não transcendem a literalidade e o campo de incidência das normas infraconstitucionais.